Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATIA BARBOSA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178 Advogado do(a)
REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. De plano, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que eventual deficiência probatória é matéria concernente ao mérito da demanda, não tendo qualquer relação lógico-jurídica com a preliminar deduzida. Paralelamente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, havendo indicativos de lesão ou ameaça a direito, incumbe ao Poder Judiciário dirimir a controvérsia, especialmente no tocante àquelas pretensões reconhecidamente resistidas, sendo desnecessária a submissão da controvérsia às vias administrativas, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. De plano, REJEITO a prejudicial de prescrição e decadência. Em primeiro lugar, o contrato de crédito consignado caracteriza-se como de trato sucessivo, alongando-se no tempo, havendo prestações mensais sendo pagas, de modo que a pretensão da autora é tempestiva. Em segundo lugar, nas relações de consumo o prazo de reclamação contratual obedece o regime geral decenal estabelecido pelo artigo 205, caput, do Código Civil, de modo que o pedido inicial é tempestivo. Inexistindo outras preliminares, passo ao mérito da pretensão autoral. DECIDO: A controvérsia dos autos versa sobre descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado. Nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, o princípio do livre convencimento motivado confere ao magistrado autonomia na apreciação das provas produzidas, desde que fundamentada a decisão com base no conjunto probatório constante nos autos, com indicação das razões na formação do convencimento. No presente caso, não se verifica qualquer indício de fraude ou de desconhecimento, por parte da autora, acerca da contratação do cartão de crédito consignado. Isso porque, a teor das provas apresentadas pela requerida, tal como o histórico das faturas de cartão de crédito, percebe-se que a parte requerente utilizou o cartão para efetuar diversas compras perante o comércio local, a exemplo de supermercados e outros estabelecimentos (id 84390637 – pág.111 e seguintes). Em depoimento pessoal colhido em AIJ, a autora afirma ter contratado vários empréstimos, o que revela habitualidade de contratações frente às instituições financeira. Inclusive, ao ser indagada, afirmou não se recordar da contratação de eventuais cartões de crédito consignado ou recebimento do cartão. Em nenhum momento, porém, nega que as referidas contratações poderiam ter acontecido. Assim, com base no acervo probatório produzido nos autos, restou revelado o consentimento destinado à regular contratação, até mesmo porque o respectivo cartão de crédito foi regularmente utilizado, cujo pensamento em sentido oposto daria azo à postura contraditória, em desprestígio à boa-fé objetiva. Nesse contexto, presume-se a ciência das condições contratuais, benefícios e eventuais consequências da contratação, sobretudo sob a ótica do homem médio, haja vista a ampla difusão e notoriedade dos cartões de crédito na sociedade, circunstância que fragiliza as versões inaugurais. Assim, uma vez que a parte autora não comprovou o regular e integral pagamento das faturas, torna-se legítima a cobrança dos valores em aberto, inclusive mediante descontos mínimos incidentes sobre o benefício previdenciário. Com efeito, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não detém caráter automático e absoluto. Depende, portanto, da presença de verossimilhança das alegações autorais, as quais restaram fragilizadas durante o curso processual. Portanto, a instituição financeira requerida atuou no exercício regular do direito ao efetuar as cobranças impugnadas, inexistindo fundamento para a procedência da pretensão autoral. DISPOSITIVO
REQUERENTE: Nome: KATIA BARBOSA Endereço: Rua Raul Luiz de Souza, 24, Alto Monte Cristo, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29312-512
REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, TORRE 1, 13 ANDAR, ITAIM BIBI, Vila Nova Conceição/itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
PROCESSO Nº 5011468-67.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5011468-67.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76657440 Petição Inicial Petição Inicial 25082118000662000000067340012 76657444 Inicial Petição inicial (PDF) 25082118000689100000067340015 76657447 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25082118000708400000067340018 76657448 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25082118000734600000067340019 76657450 RG e CPF Documento de comprovação 25082118000757800000067340021 76657451 Comprovante de residencia Documento de comprovação 25082118000777700000067340022 76658803 extrato_emprestimo_consignado_completo_090625 Documento de comprovação 25082118000798300000067340024 76658804 historico-creditos _removed (1) Documento de comprovação 25082118000816600000067340025 76739424 Certidão Certidão 25082215212983000000067416686 76882815 Decisão - Carta Decisão - Carta 25082516085991000000067437033 76882815 Decisão - Carta Decisão - Carta 25082516085991000000067437033 76895974 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082517064864300000072909574 78957609 Habilitação nos autos Petição (outras) 25091913364799000000074793737 78961222 300670657PETICAO Habilitações em PDF 25091913364809800000074797919 78961224 300670657AtaBMGcompressed Documento de comprovação 25091913364830100000074797921 78961226 300670657ProcuracaoBMGJuridico2024compressed Documento de comprovação 25091913364849400000074797923 78961229 300670657SubstabelecimentoBMG Documento de comprovação 25091913364873100000074797924 78961232 300670657ProcuracaoMEPromotoraJuridicoUnificada Documento de comprovação 25091913364887000000074797927 78961234 300670657ProcuracaoCMGJuridicoUnificada Documento de comprovação 25091913364907900000074797929 79185732 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 25092315123102600000075002267 79185738 5011468-67.2025.8.08.0011 - E-MAIL E HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS INSS Ofício 25092315122803700000075002273 79325841 Petição (outras) Petição (outras) 25092416335125400000075130684 79325843 PeticaoComprovantecumprimentoliminarKATIABARBOSA Informações 25092416335144200000075130686 84292614 Petição (outras) Petição (outras) 25120310034252500000079671772 84292617 CARTA DE PREPOSTO BMG GERAL Informações 25120310034224000000079671775 84292618 SUBSTABELECIMENTO BMG 2025 - RICARDO Informações 25120310034274300000079671776 84388478 Certidão Certidão 25120408354195300000079758431 84390623 Petição (outras) Petição (outras) 25120409133483400000079760526 84390625 18623112-01dw-contestacaoedocumentoscontestacaokatiabarbosa501146867.2025.8. Petição (outras) em PDF 25120409133498500000079760528 84390626 18623112-02dw-contestacaoedocumentosccb47733036_01_01 Documento de comprovação 25120409133531100000079760529 84390627 18623112-03dw-contestacaoedocumentosccb51004886_01_01 Documento de comprovação 25120409133560700000079760530 84390630 18623112-04dw-contestacaoedocumentosccb52889912_01_01 Documento de comprovação 25120409133594500000079760532 84390631 18623112-05dw-contestacaoedocumentosccb54318699_01_01 Documento de comprovação 25120409133624100000079760533 84390632 18623112-06dw-contestacaoedocumentosccb57856345_01_01 Documento de comprovação 25120409133652600000079760534 84390633 18623112-07dw-contestacaoedocumentosccb61194692_01_01 Documento de comprovação 25120409133673700000079760535 84390634 18623112-08dw-contestacaoedocumentosccb62518504_01_01 Documento de comprovação 25120409133699900000079760536 84390635 18623112-09dw-contestacaoedocumentosccb64286358_01_01 Documento de comprovação 25120409133729500000079760537 84390636 18623112-10dw-contestacaoedocumentosccb69104854_01_01 Documento de comprovação 25120409133768300000079760538 84390637 18623112-11dw-contestacaoedocumentosciv1596828_01_01 Documento de comprovação 25120409133788900000079760539 84390638 18623112-12dw-contestacaoedocumentoscomprovantedeted_01_01 Documento de comprovação 25120409133809900000079760540 84390639 18623112-13dw-contestacaoedocumentostermodeadesao_01_01 Documento de comprovação 25120409133827200000079760541 84451857 Termo de Audiência Termo de Audiência 25120413544536300000079407609 84451857 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25120413544536300000079407609 87708668 Réplica Réplica 25121618405515200000080534166 87708669 RÉPLICA Réplica em PDF 25121618405543600000080534167 88243257 Despacho Despacho 26010717104940600000080792380 88243257 Despacho Despacho 26010717104940600000080792380 92063526 Petição (outras) Petição (outras) 26030612260302000000084509226 92063528 CARTA DE PREPOSTO -BMG Informações 26030612260278600000084509228 92063529 SUBSTABELECIMENTO BMG 2026 - RICARDO Informações 26030612260321400000084509229 92516583 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 26031014043106500000084516016 92516583 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26031014043106500000084516016
08/04/2026, 00:00