Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NPK AGRICOLA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARGARETI MENELLI - ES10908, MARINA SCHOFFEN DA SILVA - ES33532
EXECUTADO: MARCOS DOS SANTOS SOUSA, AMERIS CRISTINA LORENCINI ZANONI SOUSA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012786-62.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Compulsando os autos, verifico que a Decisão de ID. 93216527 determinou a lavratura do termo de penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII) do imóvel indicado pela parte exequente e intimou a instituição financeira fiduciária para juntar aos autos informações pertinentes relativas ao contrato. Após manifestação da CAIXA (ID. 95214604), a parte exequente alegou em ID. 96142909 a inviabilidade da manutenção da constrição sobre os direitos aquisitivos do imóvel. Para além disso, requereu a penhora das cotas sociais de titularidade do executado. Pois bem. Em relação à primeira alegação, ante o desinteresse da parte exequente, determino o cancelamento da penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia do imóvel indicado pela parte exequente e, por consequência, o cancelamento de eventual constrição que sob este recaia. 2.Proceda-se à Secretaria com a exclusão do cadastro da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL junto ao PJe. 3.Lado outro, quanto ao pedido de penhora das cotas sociais, entendo por pertinente seu acolhimento, visto que a parte exequente demonstrou a situação cadastral ativa da pessoa jurídica cujo executado é o único Sócio-Administrador. Assim, defiro o pedido de penhora das cotas sociais pertencentes ao executado MARCOS DOS SANTOS SOUSA. Em vista disso, lavre-se termo de penhora das cotas sociais da empresa PAHALA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - CNPJ 28.498.509/0001-25 - nos limites do capital social do executado, cuja confirmação se dará com a juntada, por parte da exequente, do contrato social da empresa, vez que a mera consulta ao “Quadro de Sócios e Administradores”, embora possibilite o deferimento da penhora, não se presta à sua efetivação. 4.Intime-se a parte executada da referida penhora, bem como a parte exequente para que junte o contrato social da referida empresa. 5.Intime-se a sociedade empresária PAHALA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA para proceder nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil, qual seja: a) apresentar em Juízo o balanço especial da empresa; b) oferecer as quotas sociais aos demais sócios; c) inexistindo interesse dos sócios na aquisição das quotas, para que proceda com a liquidação das quotas, depositando em Juízo o valor apurado. 6.O prazo para cumprimento do item supra é de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. 7.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, sob pena de extinção. 8.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 9.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: NPK AGRICOLA LTDA Endereço: Avenida Governador Carlos Lindenberg, 119, Loja e Apartamento 101, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-204 Nome: MARCOS DOS SANTOS SOUSA Endereço: SÍTIO, COORDENADAS 20*05'10.5"S 40*24'39.7"W., Calogi, SERRA - ES - CEP: 29181-122 Nome: AMERIS CRISTINA LORENCINI ZANONI SOUSA Endereço: SÍTIO, COORDENADAS 20*05'10.5"S 40*24'39.7"W., CALOGI, SERRA - ES - CEP: 29181-122
13/05/2026, 00:00