Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADILSON MENDES
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, PETERSON DOS SANTOS - SP336353, WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 Decisão (serve este ato como carta/mandado/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0010411-09.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADILSON MENDES (ID 91660681) em face da sentença proferida no ID 91562566, alegando a existência de omissão e obscuridade no dispositivo que tratou da restituição de valores. O embargante sustenta que a sentença de ID 91562566, embora tenha declarado a nulidade dos contratos e a inexigibilidade dos débitos, limitou nominalmente o ressarcimento ao valor de R$ 609,03 (seiscentos e nove reais e três centavos), sem esclarecer se a condenação abrange o estorno global de todos os descontos efetuados no decorrer da lide. O BANCO AGIBANK S.A. apresentou contrarrazões no ID 92297515, pugnando pela rejeição do recurso por entender inexistentes os vícios apontados. É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, visto que tempestivo, conforme certidão de ID 91736286. No mérito, dou-lhe provimento. A sentença de ID 91562566 reconheceu a nulidade dos contratos nº 1210743743, 1210509186 e 1211360968 e declarou a inexigibilidade de quaisquer débitos deles decorrentes. O montante de R$ 609,03 fixado inicialmente baseou-se nos descontos comprovados até a emenda à inicial (fls. 26/27). Todavia, uma vez declarada a inexistência da relação jurídica contratual, a restituição deve ser plena para garantir a restitutio in integrum e evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 91660681) para, integrando a sentença de ID 91562566, esclarecer que a condenação do BANCO AGIBANK S.A. ao ressarcimento de danos materiais deve abranger o estorno global de todos os descontos efetivamente realizados em razão dos contratos anulados, inclusive os ocorridos após o ajuizamento, cujos valores remanescentes deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Mantêm-se incólumes os demais termos da sentença, inclusive quanto aos danos morais. Ato contínuo, observo que o réu interpôs Recurso de Apelação no ID 93299158. Considerando que o julgamento dos embargos interrompeu o prazo recursal e diante da certidão de ID 93378835, que suspendeu provisoriamente a intimação para resposta, DETERMINO que a parte autora seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Art. 1.010, §1º do CPC. Cumpridas as diligências de cadastramento e após o decurso dos prazos para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES). Diligencie-se com urgência. Cariacica-ES, 27 de março de 2026. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29392618 Petição Inicial Petição Inicial 23081510515334800000028174260 33057859 Certidão Certidão 23102714392911100000031638709 46627136 Habilitação nos autos Petição (outras) 24072210533034600000044370662 47091178 PETICAO Habilitações em PDF 24072210533044900000044799673 47091180 SUBSAGICAUETAUANDESOUZAYAEGASHIassinado2 Documento de comprovação 24072210533060400000044799675 47569889 Despacho Despacho 24080817051196000000045245695 47569889 Despacho Despacho 24080817051196000000045245695 48571543 Petição (outras) Petição (outras) 24081315074157200000046177889 48878810 Petição (outras) Petição (outras) 24081620090768500000046461700 69050763 Habilitação nos autos Petição (outras) 25051709235469000000061300915 69050767 271601005PETICAO Habilitações em PDF 25051709235479500000061300919 69050768 271601005SUBSAGIassinado Documento de comprovação 25051709235495500000061300920 69050769 271601005Procuracaoatualizada Documento de comprovação 25051709235516200000061300921 87325983 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25121216422277100000080187232 87325983 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25121216422277100000080187232 87517073 Petição (outras) Petição (outras) 25121510013639800000080361159 88148478 Petição (outras) Petição (outras) 26010217213275500000080940372 91562566 Sentença Sentença 26030216033656000000084052665 91562566 Sentença Sentença 26030216033656000000084052665 91660681 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26030216390184400000084141989 91736286 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26030317070855700000084211025 91736286 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26030317070855700000084211025 92156717 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030702045865000000084593721 92297515 Contrarrazões Contrarrazões 26030914383158000000084729140 92297533 33993257700104110920198080012 Contrarrazôes em PDF 26030914383166800000084730158 92310846 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26031016083799400000084742239 93299158 Apelação Apelação 26031917562781300000085644937 93299161 AGI089230 - 666.67 COMP Documento de comprovação 26031917562804500000085644939 93299160 AGI089230 - 666.67 Documento de comprovação 26031917562816100000085644938 93378835 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032017441180000000085720313 Nome: ADILSON MENDES Endereço: VITORIA GABURRO BATISTA, 13, SANTA BARBARA, CARIACICA - ES - CEP: 29144-309 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AVENIDA FERDINANDO JUNGERS, 380, BIRITIBA MIRIM, BIRITIBA-MIRIM - SP - CEP: 08940-000
13/04/2026, 00:00