Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAISI NICOLINI BONNA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002124-19.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais proposta por TAISI NICOLINI BONNA NASCIMENTO contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA com o objetivo de obter o restabelecimento imediato de suas contas nas redes sociais Instagram e Facebook (@taisinicolini). Alega a Autora que suas contas, mantidas há quinze anos, foram desativadas permanentemente por um suposto erro de interpretação do algoritmo da plataforma sobre um vídeo familiar. Sustenta que, ao tentar contestar a decisão, deparou-se com a impossibilidade técnica de envio de recurso, uma vez que o canal de suporte da Requerida encontrava-se com a caixa de entrada lotada. Por fim, busca o restabelecimento do acesso aos seus perfis e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Concedida a antecipação da tutela que determinou o restabelecimento das contas no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente citada e intimada, a parte requerida apresentou contestação defendendo a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e sustentou que agiu no exercício regular de direito, uma vez que a desativação ocorreu por violação aos "Termos de Uso" e "Diretrizes da Comunidade". Afirmou que não há ilícito em sua conduta e rechaçou a existência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da conduta da requerida em desativar as contas da autora no Instagram e no Facebook sob a alegação de violação aos Termos de Uso. Embora seja assegurado à fornecedora o direito de gerir sua plataforma e excluir perfis que violem suas políticas, exercendo a liberdade de contratar e a livre iniciativa, tal conduta não pode ser arbitrária. Em se tratando de relação de consumo, recai sobre a requerida o ônus de comprovar a justa causa para a suspensão ou cancelamento do serviço, sob pena de violação à boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 51, IV, do CDC). No caso dos autos, a requerida limitou-se a invocar genericamente a violação de suas políticas, mas não trouxe aos autos nenhuma prova material (tais como prints, relatórios internos ou o próprio vídeo objeto da sanção) que atestasse o efetivo descumprimento das regras pela autora. Além de não se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), a ré não refutou especificamente a alegação da autora de que a infração decorreu de erro do algoritmo ao analisar um vídeo familiar com stickers, nem justificou a falha no seu canal de atendimento (comprovada pelos prints de e-mail devolvido por mailbox full – ID 91705419), que impediu a consumidora de exercer o contraditório administrativo. Logo, a suspensão da conta se revela abusiva e imotivada, impondo-se a confirmação da tutela de urgência que determinou o seu restabelecimento. Tendo em vista que a ré já procedeu à reativação em 24/03/2026, a obrigação de fazer restou satisfeita, devendo a tutela tornar-se definitiva. No que tange à incidência das astreintes, a decisão liminar foi proferida em 03/03/2026, com prazo de 48 horas para cumprimento. A requerida tomou ciência tempestivamente e, segundo provas carreadas pela própria autora (ID 93803102), as contas só foram reativadas no dia 24/03/2026. Houve evidente mora no cumprimento da ordem judicial. A finalidade das astreintes é justamente compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer. Considerando o atraso injustificado, é devida a incidência da multa, que alcançou o limite máximo estabelecido pelo juízo na decisão de ID 91758961, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor se mostra proporcional e razoável, não havendo motivos para sua redução. No que tange aos danos morais, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC). O bloqueio indevido, repentino e sem justificativa comprovada de perfis mantidos há mais de uma década, utilizados como repositório de contatos e memórias pessoais e familiares, ultrapassa a esfera do mero dissabor. A situação é agravada pela imputação gravíssima à autora de suposta conduta de "exploração sexual infantil", bem como pela absoluta impossibilidade de solucionar o problema administrativamente em razão da inoperância do suporte da ré (caixa de entrada lotada). Nesse contexto, o dano moral resta configurado (in re ipsa), decorrendo da própria falha na prestação do serviço e da privação abusiva do uso da ferramenta de comunicação e memória digital. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter compensatório para a vítima e o efeito punitivo-pedagógico para o ofensor, de forma que fixo a verba compensatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de multa cominatória (astreintes) por descumprimento do prazo da tutela de urgência, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/ES a partir da data do descumprimento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida ao ID 91758961, confirmando a obrigação de fazer consistente no restabelecimento e manutenção das contas @taisinicolini no Instagram e no Facebook. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00