Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: ANDRESSA DE QUEIROZ SANTOS AZEREDO Endereço: Avenida Tubias José de Andrade, 08, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29913-040 Advogados do(a)
AUTOR: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 REQUERIDO (A): Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andares 7,8, 15, 16, 17 e 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a)
REU: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003024-51.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDRESSA DE QUEIROZ SANTOS AZEREDO em face do BANCO PAN S.A., na qual a parte autora requer a declaração de nulidade de tarifas contratuais supostamente abusivas, além da devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro, e revisão da taxa de juros aplicada ao contrato. A parte autora relata que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição requerida, em 20/05/2025 e, posteriormente, constatou a inclusão de cobrança não informada no momento da contratação, tal como: Tarifa de avaliação do bem e capitalização de juros diária acima da média de mercado. O requerido apresentou contestação (ID 96701244) onde alega, preliminarmente, ausência de interesse processual e incompetência do juízo por necessidade de perícia. No mérito, defende a legalidade das cobranças impugnadas, afirmando que as tarifas foram devidamente discriminadas no contrato e que o autor teve ciência prévia das condições pactuadas. Sustenta, ainda, inexistir elementos que indiquem a existência de desequilíbrio ou vantagem excessiva em favor da instituição financeira em razão da taxa de juros aplicada, sendo legais as condições avençadas. Pugna pela improcedência dos pleitos iniciais. Réplica apresentada pela autora em audiência de conciliação. (ID 97120415) Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Havendo preliminares aduzidas, passo à análise. O requerido aponta carência da ação, ante à ausência de requerimento administrativo prévio comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte. De acordo com o requerido, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta. A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória. Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV. Outrossim, nota-se que a requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. No que se refere à preliminar de incompetência do juizado especial cível, não vislumbro assistir razão à parte requerida, uma vez que a demanda não exige produção de prova pericial que ultrapasse a capacidade do rito sumaríssimo. Além disso, as provas já apresentadas nos autos são suficientes para a análise dos fatos controvertidos, não havendo complexidade que justifique a remessa do feito à justiça comum, razão pela qual, rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito A relação de consumo existente entre as partes é indiscutível, razão pela qual a responsabilidade da parte requerida se torna objetiva e, por isso responde, sem a indagação de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência das falhas na prestação dos seus serviços (CDC, arts. 6º VI e 14), valendo frisar, por oportuno, que há a presunção de boa-fé dos fatos alegados pela parte requerente, conforme se destaca pela técnica do art. 4º, I e III, também do CDC. A autora compareceu aos autos informando que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira requerida em 20/05/2025 e, posteriormente. constatou a inclusão de cobrança não informada no momento da contratação, sob a rubrica “Tarifa de Avaliação do Bem”’ e que não concorda com a referida cobrança. Sustentou, ainda, que a taxa de juros aplicada ao contrato é abusiva e exorbitante, merecendo redução. Sobre a Tarifa de Avaliação do Bem, o Tema 958 do STJ discorre sobre a “validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”. Pois bem. O STJ firmou sua tese no seguinte sentido: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. Assim, quanto a tarifa de avaliação do bem, o STJ, no item 2.3 do referido Tema 958, declarou a validade de sua cobrança, cujo serviço restou comprovadamente prestado, conforme ID 96703310. Quanto aos juros aplicados ao contrato, em detida análise aos autos, vejo que as operações bancárias realizadas pela parte requerida não estão sujeitas à Lei da Usura, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas 24, 25, 26, 27, 233, 234, 246 e 247. Ademais, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) tem entendimento reiterado no sentido de que a mera alegação de cobrança excessiva não é suficiente para configurar abusividade, sendo necessária a comprovação de que a taxa aplicada é exorbitante em relação à taxa média de mercado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Alegação de impossibilidade de capitalização de juros e utilização da tabela price, bem como ofensa ao dever de informação. Sentença de improcedência parcial. Irresignação autoral. Descabimento. In casu, o contrato estabelece, de forma clara, a taxa de juros mensal e anual empregadas, bem como as parcelas fixas, que possibilitaram ao autor o conhecimento da duração e da extensão da avença à qual aderiu livremente. Ausência de violação do dever de informação previsto no c. D.c. Entendimento consolidado pelo s. T.j. E s. T.f. No sentido da possibilidade de cobrança de juros remuneratórios capitalizados em contratos celebrados após 31/03/2000. Medida provisória n. º 2.170-36/2001, cujo art. 5º, possibilita a capitalização de juros por período inferior a um ano, que foi julgada constitucional pelo s. T.f. (tema 33 de repercussão geral). Contrato impugnado que teve observância e respeito aos temas 24, 25, 26, 27, 233, 234, 246, 247, todos do s. T.j. Juros cobrados pelas instituições financeiras que não estão sujeitos à Lei de Usura. Não prospera a mudança do sistema de cálculo utilizado para a capitalização mensal de juros, amortização price (tabela price) para o sistema linear ponderado (método grauss), diante da inexistência de abusividade da aplicação da tabela price, uma vez que, ainda que capitalize juros, é lícita sua pactuação, diante da validade da capitalização mensal de juros, segundo entendimento firmado por esta egrégia corte estadual de justiça. Sentença que se mantém com a improcedência total dos pedidos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em mais 2% (dois por cento) sobre o fixado pelo juízo singular. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0844085-64.2022.8.19.0001; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mafalda Lucchese; Julg. 20/02/2025; DORJ 25/02/2025) No caso dos autos, a autora não apresentou elementos que comprovem que os juros aplicados ultrapassam os limites aceitáveis para operações semelhantes. A capitalização de juros e a utilização da Tabela Price são expressamente permitidas pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e foram consideradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 33 de repercussão geral. Portanto, inexiste ilegalidade na forma como os encargos foram cobrados. Nesse panorama, conforme assentado pela jurisprudência do STJ, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. O que impõe uma eventual redução dos juros é justamente o abuso, o lucro excessivo do banco naquela determinada operação de crédito, que deverá ser comprovado caso a caso. Dessa feita, a abusividade deve ser aferida caso a caso, sendo certo que poderão ser admitidas variações inclusive superiores ao dobro da média de mercado quando envolverem operações de crédito com risco elevado. Por isso, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se alinha no sentido de que tais tarifas somente são reputadas ilegais e abusivas quando demonstrado, de forma objetiva e cabal, o que não é o caso, a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro – a redundar no desequilíbrio da relação jurídica. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. CONTRARRAZÕES. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO. TEMA N. 27/STJ. CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SEGURO. VENDA CASADA. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2. No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3. Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4. O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5. Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Logo, não se verifica "vantagem excessiva" ou "lucro excessivo" da instituição financeira; muito pelo contrário, as taxas praticadas na espécie se coadunam com o alto risco do negócio firmado. Com tais considerações, não subsiste qualquer mácula no contrato objeto dos autos, devendo permanecer irretocáveis as cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e autonomia da vontade. Outrossim, no que tange ao dever de informação, os documentos contratuais anexados aos autos (ID 91490951 e 96701245) demonstram que a taxa de juros aplicada estava claramente especificada, permitindo à consumidora ter pleno conhecimento das condições pactuadas. Dessa forma, afasta-se qualquer alegação de violação ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. Por tais motivos, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO