Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDELICE CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOS
REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO - ES21492 Advogado do(a)
REQUERIDO: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001302-42.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização ajuizada por VALDELICE CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOS em face de ELECTROLUX DO BRASIL S/A, por meio da qual a parte autora alega a existência de vício de fabricação em um refrigerador, pleiteando a restituição em dobro do valor pago e reparação por danos morais. No curso do procedimento, a audiência de conciliação inicialmente designada para o dia 02 de dezembro de 2025 foi cancelada em razão de atestado médico apresentado pela autora, que justificou a impossibilidade de sua locomoção. Diante disso, o ato foi redesignado para o dia 09 de abril de 2026, às 13:00 horas, com a devida intimação das partes. Ocorre que, conforme consta no termo de audiência, a parte autora não compareceu à sessão de conciliação, permanecendo ausente sem qualquer comunicação prévia. Por outro lado, a empresa requerida compareceu ao ato devidamente representada por preposto e advogada, ocasião em que pugnou pela extinção do feito em decorrência da ausência da demandante. A propósito, não sobreveio aos autos qualquer justificativa para a falta da autora, registrando-se que o prazo para resposta aos expedientes já havia transcorrido sem manifestação. Dessa forma, considerando que todas as partes foram regularmente intimadas para comparecerem ao ato e diante da ausência injustificada da requerente, EXTINGUE-SE o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Com efeito, condena-se a autora ao pagamento de custas processuais, sem necessidade de se dar ciência à Fazenda Pública. Contudo, adverte-se que, em caso de repetição da ação, a parte deverá comprovar o pagamento das custas deste processo como condição de procedibilidade da nova demanda, pois não se pode litigar de forma irresponsável e ocupar agenda de audiência que poderia ser destinada a outrem, sobretudo no âmbito do Juizado Especial, cuja pauta de audiências se encontra superlotada. Publique-se, intimem-se e, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise definitiva dos pressupostos recursais (inclusive análise de pedido de assistência judiciária) é competência da instância revisora. JAGUARÉ, 4 de maio de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: VALDELICE CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOS Endereço: Rua Projetada, s/n, São Roque - Rota 6-2-620, Rota 6-2-620, Zona Rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Endereço: AVENIDA GENERAL MOTORS, 2000, BORDA DO CAMPO, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09895-000