Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROBSON PEREIRA DA CRUZ PERITO: CELIA CRISTINA DOS SANTOS BASEI
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653, RAFAEL PIANQUE DA SILVA - ES25155, Advogado do(a)
REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000264-59.2021.8.08.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S.A, no qual aduz a existência de omissão na sentença ID 87790256. Compulsando os autos, verifico que a parte embargante alega, em síntese, que a sentença ID 87790256 não considerou que valores já foram depositados na conta da parte autora e posteriormente abatidos ou depositados em juízo, devendo ocorrer o retorno das partes ao estado anterior ao contrato, com autorização para o levantamento integral do valor depositado judicialmente, evitando enriquecimento ilícito da parte contrária. Além disso, afirma que não agiu com má-fé, defendendo que não cabe devolução em dobro dos valores descontados, mas no máximo restituição simples, pois teria ocorrido erro justificável. Por fim, pede a correção da forma de cálculo dos honorários advocatícios, para que sejam fixados sobre o valor da condenação, conforme prevê o Código de Processo Civil. Contrarrazões em ID 91874626. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. No caso em exame, assiste parcial razão ao embargante no ponto em que a decisão embargada deixou de se manifestar acerca da possibilidade de compensação. No mesmo sentido (via transversa): "(...) Apesar de a apelante ter afirmado que o extrato bancário anexado comprova o estorno do valor referente ao empréstimo indevidamente depositado, tal documento não consta dos autos. 2. Por outro lado, se a apelante já tiver, de fato, devolvido o valor indevidamente recebido, não caberá a compensação dos valores pela instituição financeira, devendo esta apenas depositar o montante integral da condenação, sem qualquer abatimento. 3. Recurso desprovido. (TJES. Data: 14/Jun/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Número: 5005695-80.2021.8.08.0011. Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Indenização por Dano Moral) E ainda: "(...) É devida a compensação de valores comprovadamente creditados na conta do consumidor em caso de anulação do contrato por fraude para evitar o enriquecimento ilícito. (...)". (TJMG; APCV 5008207-58.2023.8.13.0518; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Fernando Naves de Resende; Julg. 20/03/2026; DJEMG 27/03/2026) Acerca dos demais questionamentos, observo que as razões apresentadas pela embargante buscam tão somente rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão incabível em sede de embargos aclaratórios. A irresignação da embargante com a decisão exarada deve ser objeto de recurso próprio, uma vez que, o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada às hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "(...) O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. (...)". (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048180167867, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 27/03/2023)
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, por verificar omissão na r. sentença ID 87790256, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO de modo a acrescentar na sentença o seguinte: “DETERMINO que se proceda à compensação entre o valor efetivamente creditado à autora e o montante fixado na condenação, observada a correção monetária e os juros legais incidentes desde a data da disponibilização do crédito até a data da compensação”. Essa decisão passa a fazer parte da sentença ID 87790256. Intimem-se os litigantes do presente decisum. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00