Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SANDRA ELISA BATISTA CAMPISTA CAMPANHARO Advogada: FERNANDA BATISTELA VICTOR - PR113913
REU: BANCO BMG SA Advogada: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003212-44.2026.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática do Ministro Raul Araújo, proferida em 13/03/2026, nos autos do Recurso Especial n. 2.224.599/PE, ampliou a abrangência da suspensão processual relativa ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. A controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e b) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados ao refinanciamento do saldo. Em caso de invalidação do contrato, serão aferidas as consequências a serem adotadas, quais sejam, a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá a configuração de dano moral in re ipsa. Nesse sentido, conforme determinação expressa da Corte Superior, fundamentada no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, inciso VI, do RISTJ, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. Assim, verificando-se que a matéria discutida nestes autos coincide com a delimitada no Tema 1.414/STJ, o sobrestamento do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.215.851/RJ; REsp 2.215.853/GO; REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). 2. Ressalto que, em decorrência do princípio da cooperação, as partes deverão se manifestar nos autos após o trânsito em julgado da controvérsia afetada pelo rito dos recursos repetitivos, requerendo o que entenderem de direito. 3. Ficam as partes intimadas deste provimento. 4. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito.. Nome: SANDRA ELISA BATISTA CAMPISTA CAMPANHARO Endereço: Rua Comendador Rafael, S/N, Comendador Rafael, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030315324769100000084231833 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030315324850000000084231837 3 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 26030315324933300000084231838 4 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26030315325022500000084231840 5 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Informações 26030315325144600000084231841 6 - EXTRATO DE EMPRESTIMO Extratos atualizados conta bancária 26030315325250300000084231844 7 - EXTRATO DE PAGAMENTO Extratos atualizados conta bancária 26030315325326600000084231847 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030317020242800000084243759 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030317020242800000084243759 Petição (outras) Petição (outras) 26032419504263400000085983963 34326325710407728 Petição (outras) em PDF 26032419504274000000085983978 34326325710407735 Documento de representação 26032419504298200000085983982 Contestação Contestação 26041621381575100000087543663 34711477910485702 Contestação em PDF 26041621381589400000087543667 34711477910485703 Documento de Identificação 26041621381623100000087543668 34711477910485704 Documento de comprovação 26041621381662200000087543669 34711477910485705 Documento de comprovação 26041621381692000000087543670 34711477910485706 Documento de comprovação 26041621381720500000087543672 34711477910485707 Documento de comprovação 26041621381735400000087543674 34711477910485708 Documento de comprovação 26041621381759900000087543675 34711477910485709 Documento de comprovação 26041621381773100000087543676 34711477910485710 Documento de comprovação 26041621381795600000087543677 Petição (outras) Petição (outras) 26041716505114000000087620800 34726807010485730 Petição (outras) em PDF 26041716505129400000087622256 Réplica Réplica 26042316233571300000087880018 Termo de Audiência Termo de Audiência 26042317080291200000087864056 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26042415362869600000087966333
06/05/2026, 00:00