Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDERSON SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO - ES12931
REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em Inspeção - 2026.” 1- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003209-89.2026.8.08.0030
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em que a parte autora alega que é proprietário de veículo Hyundai e que, ao realizar revisão periódica em concessionária autorizada, foi informado da existência da promoção denominada “Pós-Venda Premiada Hyundai”. Afirma que cadastrou as notas fiscais da revisão no site da montadora e, em 27/10/2025, foi contemplado com voucher no valor de R$ 500,00 para utilização em produtos ou serviços na concessionária. Aduz que, após o envio da documentação exigida, recebeu confirmação de aprovação da participação e orientação de que a validade do voucher seria de até seis meses a partir de 15/12/2025. Contudo, ao tentar utilizar o prêmio junto à concessionária em 15/12/2025, foi surpreendido com a informação de que o voucher estaria inválido porque deveria ter sido “validado” na concessionária em até cinco dias do recebimento, exigência que não lhe foi informada. Lado outro, a ré PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA alegou, em contestação, que no próprio e-mail enviado pela Hyundai constava um link com a informação de que o cliente contemplado deveria dirigir-se a uma concessionária de sua escolha para validar o “Box Premiado”. Já a ré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA alegou que o cadastro na promoção só é possível após a leitura do regulamento da promoção e que o autor leu e aceitou os termos, tendo ciência da validação exigida na concessionária escolhida para utilização do voucher. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, REJEITO. Embora a campanha promocional tenha sido concebida no âmbito da montadora, a própria dinâmica do benefício ofertado demonstra que sua fruição ocorreria justamente no ambiente da concessionária autorizada, local em que o consumidor poderia utilizar o voucher em produtos ou serviços. Além disso, foi a própria concessionária que, no contato com o autor, recusou a utilização do prêmio e invocou a necessidade de validação prévia em prazo de cinco dias, sendo manifesta sua legitimidade. O cerne da presente lide prende-se a apurar a obrigatoriedade de disponibilização do voucher promocional e se a parte autora deve ser indenizada. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem, a controvérsia central reside em saber se a exigência de comparecimento à concessionária em até cinco dias para “validar” o voucher foi regularmente informada ao consumidor e poderia prevalecer sobre as comunicações enviadas pela própria campanha. Os documentos apresentados pelo autor são claros ao demonstrar que sua participação foi aprovada e que o prêmio consistia em voucher de R$ 500,00, cuja validade iria até 15/06/2026. A publicidade eletrônica da promoção, constante do e-mail de congratulação, informa expressamente: “Você pode realizar seu resgate até o dia 15 de junho de 2026”. Do mesmo modo, a comunicação exibida nas conversas de WhatsApp com a concessionária reproduz os detalhes e menciona a validade do voucher até aquela data, sem destaque para qualquer obrigação de comparecimento à loja em até cinco dias para ativação ou validação prévia. Ora, em relações de consumo, a informação deve ser clara, adequada e ostensiva. Se a fornecedora deseja submeter a fruição do prêmio a requisito restritivo adicional como o comparecimento presencial para validação sob pena de perecimento do benefício, tal condição deve ser comunicada ao consumidor de forma inequívoca, destacada e coerente com a publicidade principal. Não se admite que o fornecedor, depois de informar a validade de seis meses para o resgate, oponha limitação oculta ou secundária capaz de esvaziar completamente a utilidade do prêmio. Diante disso, é cabível a tutela específica da obrigação de fazer para determinar que as requeridas assegurem ao autor o uso do voucher promocional no valor de R$ 500,00, em produtos ou serviços de pós-venda Hyundai, nas condições gerais da campanha, sem exigir a suposta validação em cinco dias como obstáculo ao resgate. No que concerne ao dano moral, também restou demonstrado, haja vista que o autor participou da promoção, ganhou o prêmio e foi impedido de usufruir, frustrando suas expectativas. Em relação ao valor, constata-se que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) se encontra em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as partes rés, de forma solidária, na obrigação de fazer, consistente em validar e disponibilizar ao autor a utilização do voucher da promoção “Pós-Venda Premiada Hyundai”, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para resgate em produtos ou serviços na concessionária autorizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, a princípio, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR as partes rés, de forma solidária, ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de compensação pelos danos morais, levando-se em consideração os seguintes parâmetros de juros e atualização monetária (STJ; REsp 2.208.447; Proc. 2025/0133030-5; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 24/06/2025): (I) entre a data da citação até véspera do arbitramento (isto é, até a data de ontem), incidirão exclusivamente juros moratórios, a serem calculados com base na “taxa legal”, consistente na SELIC com a dedução do IPCA (arts. 389 e 406 do Código Civil), ressaltando-se que, caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão equivalentes a zero (art. 406, §3º, Código Civil); (II) a partir da data do arbitramento (ou seja, a data de hoje), incidirá atualização pela taxa SELIC, a qual compreende juros moratórios e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: EDERSON SOUSA Endereço: Avenida Wilson Durão, 746, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-035 Nome: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Hyundai, 777, Água Santa, PIRACICABA - SP - CEP: 13413-900 Nome: PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2159, - de 1579 a 1961 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-119 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030315234927000000084225243 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030315235009000000084227479 02 - Documento de Identificação Documento de Identificação 26030315235082700000084227482 03 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 26030315235160000000084227485 04 - CRLV-e_2307501052709BH0037.pdf Documento de comprovação 26030315235255600000084227488 05 - Nota Fiscal Revisão Documento de comprovação 26030315235345000000084227487 06 - Cadastro Nota Fiscal Documento de comprovação 26030315235424000000084227491 07 - E-mails Documento de comprovação 26030315235501500000084227493 08 - Conversas WhatsApp Documento de comprovação 26030315235577300000084228356 09 - CNPJ Hyundai Documento de comprovação 26030315235643200000084228359 10 - CNPJ Prime Veículo Documento de comprovação 26030315235709500000084228361 AUD-20260205-WA0030 Documento de comprovação 26030315235781700000084229841 AUD-20260205-WA0032 Documento de comprovação 26030315235849100000084229839 AUD-20260205-WA0035 Documento de comprovação 26030315235919600000084229837 AUD-20260205-WA0036 Documento de comprovação 26030315235994300000084229836 AUD-20260205-WA0037 Documento de comprovação 26030315240083600000084229835 AUD-20260205-WA0039 Documento de comprovação 26030315240160500000084229833 AUD-20260205-WA0040 Documento de comprovação 26030315240244300000084229832 AUD-20260205-WA0041 Documento de comprovação 26030315240313300000084229830 AUD-20260205-WA0043 Documento de comprovação 26030315240402500000084229826 AUD-20260205-WA0044 Documento de comprovação 26030315240481000000084229825 AUD-20260205-WA0046 Documento de comprovação 26030315240558400000084229824 AUD-20260205-WA0047 Documento de comprovação 26030315240636100000084229822 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030317015374600000084233451 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030317015374600000084233451 Habilitação nos autos Petição (outras) 26032015274315100000085716068 Prime Cachoeiro - 5º Alteração Documento de Identificação 26032015274340300000085716069 Proc Prime Cachoeiro Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032015274368400000085716072 Habilitação nos autos Petição (outras) 26032313194539800000085805372 342975043PETICAOHABILITACAOdocx23 Petição (outras) em PDF 26032313194549800000085810485 342975043ProcuracaoHMB Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032313194584400000085810488 Contestação Contestação 26042216211544000000087775582 01 HMB-BI-093-25 - ANEXO 1 - Jornada Concessionária Documento de comprovação 26042216211580900000087775585 02 HMB-BI-093-25 - ANEXO 2 - FAQ Campanha Promocional Documento de comprovação 26042216211613600000087775586 03 HMB-BI-093-25 - ANEXO 3 - Regulamento Campanha Promocional Documento de comprovação 26042216211639300000087775587 04 HMB-BI-093-25 - Campanha Promocional para Cliente Final - Pós-Venda Premiado Hyundai - Informaçõe Documento de comprovação 26042216211669900000087775588 05 Carta de Preposição Carta de Preposição em PDF 26042216211698200000087775592 Contestação Contestação 26042311234124300000087826946 348038242CONTESTACAO50032098920268080030EDERSONSOUSAdocx Contestação em PDF 26042311234135700000087827869 348038242ProcuracaoHMB Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042311234178000000087827873 348038242CartadePreposicaoJoao Carta de Preposição em PDF 26042311234218900000087827878 Termo de Audiência Termo de Audiência 26042317080357800000087859185 PETIÇÃO (OUTRAS) Petição (outras) 26042317271592200000087891617 1_PETICAO_2507304 Petição (outras) em PDF 26042317271602600000087891621
11/05/2026, 00:00