Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROBERTO VIRGILIO DUARTE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. O embargante alega omissão quanto à violação do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 (necessidade de conversão da busca e apreensão em execução) e quanto à ausência de prova de má-fé na não localização do bem no endereço contratual, o que afastaria a presunção de resistência injustificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado ao manter a imposição de multa cominatória para compelir o devedor a indicar a localização do bem alienado fiduciariamente, sem a imediata conversão da ação em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão. A via dos embargos de declaração exige a demonstração de erro material, obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão fundamentou expressamente que a possibilidade legal de conversão da ação em execução não impede o magistrado de adotar medidas que confiram efetividade à ordem judicial de busca e apreensão já deferida. 5. A imposição da multa baseou-se nos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual (CPC/2015, arts. 5º e 6º), considerando que a não localização do devedor no endereço informado no contrato e a ocultação do bem configuram óbice ao cumprimento da medida liminar. 6. A pretensão de acesso às instâncias superiores encontra amparo na admissibilidade do prequestionamento implícito (CPC/2015, art. 1.025). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 6º, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1.106.999, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22.05.2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
EMBARGANTE: ROBERTO VIRGILIO DUARTE
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011316-52.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBERTO VIRGILIO DUARTE contra a r. decisão colegiada que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento. Aduz a parte embargante, em suma, que houve omissão quanto à violação do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e ao Princípio da Especialidade, uma vez que a legislação específica prevê a conversão da busca e apreensão em execução como o único caminho legal em caso de não localização do bem. Sustenta, ainda, que o v. acórdão silenciou sobre a ausência de prova de má-fé, argumentando que a simples não localização do devedor no endereço contratual não autoriza a presunção de ocultação do bem ou resistência injustificada. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011316-52.2025.8.08.0000
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBERTO VIRGILIO DUARTE contra a r. decisão colegiada que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento. Aduz a parte embargante, em suma, que houve omissão quanto à violação do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e ao Princípio da Especialidade, uma vez que a legislação específica prevê a conversão da busca e apreensão em execução como o único caminho legal em caso de não localização do bem. Sustenta, ainda, que o v. acórdão silenciou sobre a ausência de prova de má-fé, argumentando que a simples não localização do devedor no endereço contratual não autoriza a presunção de ocultação do bem ou resistência injustificada. Sem contrarrazões. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. Cumpre rememorar, outrossim, que a via ora em cotejo é “espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC)” e, também, que “os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido” (STJ, EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019). O embargante afirma que o acórdão foi omisso ao não aplicar o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, que faculta ao credor a conversão da ação em execução. Entretanto, a decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e fundamentada. Restou consignado no voto vencedor que a possibilidade de conversão em execução não impede o magistrado de adotar medidas que confiram efetividade à ordem judicial de busca e apreensão já deferida. O acórdão fundamentou a manutenção da multa com base nos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), entendendo que a imposição de astreintes visa garantir o cumprimento da liminar e evitar a ocultação deliberada do patrimônio. Portanto, não há omissão, mas sim a adoção de uma tese jurídica diversa da pretendida pelo recorrente. Quanto à alegada omissão sobre a prova de má-fé, o acórdão foi explícito ao considerar que a não localização do devedor no endereço informado no contrato de financiamento constitui óbice ao cumprimento da ordem judicial. A decisão destacou que a determinação de indicação do paradeiro do bem é um desdobramento do dever de cooperação, não sendo admissível que o devedor se omita sobre a localização do objeto da lide. A aplicação da multa, portanto, baseou-se em fatos objetivos narrados nos autos e na necessidade de dar efetividade à medida liminar. No que tange ao prequestionamento, é cediço que o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento implícito, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os erros ou omissões. Assim, a simples oposição dos aclaratórios preenche o requisito para acesso às instâncias superiores. Nota-se que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, pretensão para a qual os embargos de declaração são via manifestamente inadequada. A contrariedade entre a fundamentação do julgado e os interesses da parte não configura vício sanável por esta via recursal. Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
20/05/2026, 00:00