Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: Direito Processual Penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Crime de estupro de vulnerável. Ausência de reavaliação periódica (art. 316, parágrafo único, do CPP). Excesso de prazo na formação da culpa. Não configuração. Fundamentação concreta. Manutenção da custódia. Ordem denegada. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, no qual a defesa sustenta: (i) ilegalidade da prisão pela ausência de reavaliação periódica no prazo de 90 dias; (ii) excesso de prazo na formação da culpa, em razão da demora no cumprimento de carta precatória para oitiva das vítimas; e (iii) possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida, sendo mantida a prisão. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP acarreta ilegalidade automática da custódia; (ii) saber se o decurso de prazo para cumprimento de carta precatória configura excesso de prazo apto a ensejar relaxamento da prisão; e (iii) saber se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva no prazo legal não implica, por si só, ilegalidade automática da custódia, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso, especialmente quando subsistem fundamentos idôneos que justificam a medida extrema. 4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a gravidade concreta do delito, a reiteração das condutas e a vulnerabilidade das vítimas, evidenciando risco à ordem pública e à regular instrução criminal. 5. O alegado excesso de prazo não se configura quando a demora decorre de diligências necessárias à instrução, como a expedição e cumprimento de carta precatória para colheita de depoimento especial de vítimas vulneráveis, inexistindo demonstração de desídia ou paralisação injustificada do processo. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes, isoladamente, para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que indiquem sua necessidade. 7. Inadequação, no caso concreto, das medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade dos fatos e da necessidade de proteção das vítimas e da instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese: A ausência de reavaliação formal da prisão preventiva no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não gera revogação automática da custódia, devendo ser analisada à luz da persistência de fundamentos concretos, não se configurando excesso de prazo quando a demora decorre de diligências necessárias e não há desídia estatal.