Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS MARTINS
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003373-28.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença de Id. 88146407, que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência da relação jurídica discutida nos autos, determinando a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, sob o argumento de que o julgado não teria apreciado o pedido de compensação do crédito supostamente liberado em favor da parte autora, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, conforme certificado no Id. 89673766. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da demanda. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão na sentença embargada. Ao contrário do que sustenta a embargante, a decisão enfrentou suficientemente a questão relativa à compensação dos valores supostamente liberados, consignando que a instituição financeira não comprovou a validade do negócio jurídico nem demonstrou que eventual crédito tenha sido revertido em favor da parte autora. Com efeito, a sentença foi expressa ao reconhecer que os documentos apresentados pela requerida, notadamente a proposta de adesão, o termo de consentimento esclarecido e o dossiê de contratação digital, referem-se a terceira pessoa estranha à lide, qual seja, LEILA MARIA AMARAL JARUTAIS, e não ao autor JOSE DOS SANTOS MARTINS. Assim, não havendo prova de contratação válida pelo autor, tampouco de disponibilização de valores em seu favor, não há falar em compensação. Ressalte-se, ainda, que o pedido contraposto de devolução/compensação de valores supostamente creditados foi expressamente afastado na sentença, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou o suporte jurídico de sua pretensão, recaindo eventual prejuízo no risco da atividade bancária. Desse modo, a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado, pretendendo rediscutir o mérito da causa por meio de via processual inadequada.
Diante do exposto, conheço mas nego provimento aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença. Intimem-se. Após, prossiga-se nos termos já determinados. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito