Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SEBASTIANA VALADARES MOTTA
REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO FREITAS DA SILVA - ES10416 Advogados do(a)
REQUERIDO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204, INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ - MG217451 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000572-35.2025.8.08.0020 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que homologou acordo em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A fase de conhecimento foi marcada pela intervenção espontânea da instituição financeira cedente do crédito, que apresentou contestação e defendeu a regularidade da dívida, embora não figurasse originariamente no polo passivo. Transitada em julgado a sentença, a parte exequente requereu a reativação do feito para o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. I - DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Incialmente, verifica-se que o feito comporta saneamento para regularizar sua composição subjetiva, o que se faz por simples determinação, razão pela qual CHAMO O FEITO A ORDEM, para regularização do polo passivo. A sentença proferida possui plena validade e eficácia contra o cedente do crédito, Banco Santander Brasil S.A, que, ao intervir espontaneamente no processo (art. 239, § 1º, do CPC), tornou-se parte da relação processual, exercendo o contraditório e a ampla defesa. Consequentemente, está sujeito aos limites subjetivos da coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC. Ademais, em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência é consolidada no sentido da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo cedente e cessionário do crédito, por eventuais falhas e danos causados ao consumidor. Nesse sentido: Apelação. Inexigibilidade de débito. Legitimidade passiva do Banco Corréu. Crédito desconhecido pelo consumidor, posteriormente cedido a terceiros. Cadeia de consumo que impõe a responsabilização tanto do cedente quanto do cessionário. Recurso parcialmente acolhido para o reconhecimento da legitimidade "ad causam" do Banco correquerido. Mérito. Dano moral. Ocorrência. Desvio produtivo do consumidor. Fixação em R$3.000,00. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014526720238260666 Artur Nogueira, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 04/10/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024) Portanto, a inclusão formal do Banco Santander Brasil S.A. no polo passivo é medida que se impõe para o correto prosseguimento da fase executiva. II - DA NECESSIDADE DE TUTELA IMEDIATA Além da regularização processual, o caso exige uma atuação jurisdicional imediata para garantir a eficácia plena da sentença, com base no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, IV, do CPC. A parte exequente é pessoa idosa, contando com mais de 80 anos, o que lhe assegura prioridade especial na tramitação dos processos (art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso). Tal prerrogativa deve se traduzir em medidas concretas que cessem o mais rápido possível os efeitos do ato ilícito já reconhecido em juízo. A manutenção indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes representa um dano que se prolonga no tempo (periculum in mora), restringindo seu acesso ao crédito e aviltando sua dignidade. A existência de sentença transitada em julgado, por sua vez, confere a máxima verossimilhança ao direito alegado (fumus boni iuris). Nesse contexto, aguardar o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer seria impor à parte hipervulnerável um ônus desnecessário e incompatível com a efetividade que se espera da jurisdição. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) DETERMINO que a Secretaria proceda à retificação da autuação, para fazer constar Banco Santander Brasil S.A. no polo passivo da demanda. 2) Com fundamento no poder geral de cautela (art. 139, IV, CPC) e visando assegurar a eficácia imediata desta decisão em favor de pessoa com prioridade especial, DETERMINO a expedição IMEDIATA de ordem de baixa de quaisquer restrições vinculadas ao débito discutido nestes autos em nome da parte autora, via sistema SERASAJUD e outros convênios disponíveis. 3) Após a retificação, CITE-SE o executado Banco Santander Brasil S.A., por meio de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento integral da OBRIGAÇÃO DE FAZER, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito. 4) Cumpra-se com a prioridade na tramitação (Estatuto do Idoso). Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
20/04/2026, 00:00