Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: LUCIMARA DE JESUS SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BMG S/A contra a r. sentença do id. 15590817, que julgou procedente a pretensão autoral, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anchieta/ES, nos autos da “Ação de declaração de inexistência de relação contratual, devolução de valores em dobro c/c indenização por danos morais”, movida por LUCIMARA DE JESUS SILVA em desfavor do banco ora apelante. Após o julgamento do recurso, conforme acórdão do id. 18202439, as partes peticionaram nos autos (id. 18202439) requerendo a homologação da autocomposição. É o relatório. Decido. De início, é de se ressaltar que o instituto da transação pode ser firmado em qualquer momento processual, podendo ser homologado em grau recursal e também em fase executiva. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Petição noticiando celebração de acordo entre as partes. Procuradores com poderes para transigir. Possibilidade de homologação neste grau recursal. Extinção do processo com resolução de mérito. Exegese do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Custas finais devem ser arcadas em igualdade de proporção pelas partes, observado o benefício da assistência judiciária deferido ao autor. Recurso prejudicado. (TJSC; AC 0300174-62.2015.8.24.0002; Anchieta; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; DJSC 19/06/2017; Pag. 167) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INCONSTITUCIONALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA E REVISÃO DE CONTRATO. Instrumento particular de financiamento, com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóvel em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário e outras avenças. Ação cautelar inominada em apenso. Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa para a revisão de encargos e julgou improcedentes o pedido anulatório e formulado na cautelar. Insurgência do autor. Petição noticiando a celebração de transação entre as partes. Desistência recursal. Homologação da desistência e do acordo em grau recursal. Possibilidade. Procuradores com poderes para desistir e transigir. Extinção do processo com resolução do mérito. Exegese dos arts. 487, III, "b", e 998, do CPC/2015.custas finais que devem ser suportadas em igualdade de proporção pelas partes. Observância da orientação contida na circular CGJ n. 20/2009. O estabelecimento em acordo de que apenas a parte beneficiária da gratuidade da justiça arque com a totalidade das custas não pode ser aceito, pois em evidente intuito de obtenção de isenção em prejuízo ao erário público. Recurso prejudicado. (TJSC; AC 0300080-89.2014.8.24.0054; Rio do Sul; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; DJSC 19/06/2017; Pag. 174) Firme a tais considerações, na forma do artigo 932, I, do CPC, considerando a autocomposição firmada entre as partes, HOMOLOGO o acordo entabulado e JULGO EXTINTA A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, b, do mesmo diploma legal. Julgo prejudicado os embargos de declaração do id. 18710768. Custas e honorários na forma pactuada. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Após, dê-se as devidas baixas de praxe, devendo haver o retorno dos autos ao juízo de origem. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000571-35.2024.8.08.0004 APELAÇÃO CÍVEL (198)
14/05/2026, 00:00