Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUCAS CARLOS MARTINHO BOONE
AGRAVADO: L. M. M. B. REPRESENTANTE: BRUNA MOTA RAMOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: DANIEL SANTOS BARBOSA - MG148617 Advogados do(a)
AGRAVADO: BRENDA RODRIGUES DA SILVA ALVES - ES39102, JULIA NOGUEIRA LOUREIRO - ES33884-A, DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5022066-16.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS CARLOS MARTINHO BOONE em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Família da Serra, que fixou alimentos provisórios em favor de L. M. M. B., ora agravada. Por meio da petição do evento 18730958, o agravante informou a perda do objeto do presente agravo de instrumento. É o relatório. Decido com arrimo no artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. Primeiramente, pontuo que o artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal prevê que compete ao relator julgar prejudicado o recurso que tiver perdido o seu objeto. Nesta hipótese, o próprio agravante peticionou, no evento 18730958, informando que “nos autos 5038059-52.2025.8.08.0048, foi proferida nova decisão sob id. 90795164 acerca dos alimentos provisórios, na data de 19/02/2026, com publicação em 23.02.2026”. Por tal razão, reconhece a perda superveniente do objeto e requer a extinção do feito. Pelo exposto, com fulcro no artigo 1.018, §1º, do CPC, e no artigo 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator
16/04/2026, 00:00