Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE PAULINA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: TAMIRIS FALCONI LUBIANA - ES39665 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001620-44.2025.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de emenda à inicial formulada no ID 89788354, após determinação judicial, objetivando incluir os requeridos FACTA FINANCEIRA S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, BANCO SAFRA S.A e BANCO SANTANDER S.A. Pleiteia a parte autora, ao final, pela anulação dos seguintes negócios jurídicos: Pensão por morte: 1. Banco C6 Consignado S.A Contrato de Empréstimo Consignado nº 010019288902, determinando a devolução do valor pago ao requerido, em dobro R$1.196,00 (um mil cento e noventa e seis reais) – o qual será apurado ao final da presente demanda; 2. Banco C6 Consignado S.A Contrato de Empréstimo Consignado nº 90126189517, determinando a devolução do valor pago ao requerido, em dobro R$1.102,00 (um mil cento e dois reais) – o qual será apurado ao final da presente demanda; 3. Banco C6 Consignado S.A Contrato de Empréstimo Consignado nº 90141209394, determinando a devolução do valor pago ao requerido, em dobro R$209,00 (duzentos e nove reais) – o qual será apurado ao final da presente demanda; 4. Facta Financeira S.A Contrato de Empréstimo Consignado nº 0065797644, determinando a devolução do valor pago ao requerido, em dobro R$1.534,00 (um mil quinhentos e trinta e quatro reais) – o qual será apurado ao final da presente demanda; 5. Facta Financeira S.A contrato de Empréstimo Consignado nº 0086737897, determinando a devolução do valor pago ao requerido, em dobro R$ 269,64 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) – o qual será apurado ao final da presente demanda; 6. Banco Safra S.A Contrato de Empréstimo Consignado nº 000023073559, determinando a devolução do valor pago ao requerido, em dobro R$16.525,00 (dezesseis mil quinhentos e vinte e cinco reais) – o qual será apurado ao final da presente demanda; 7. Banco Safra S.A Contrato de Empréstimo Consignado nº000025607225, determinando a devolução do valor pago ao requerido, em dobro R$2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) – o qual será apurado ao final da presente demanda; 8. Banco Santander S.A Contrato de Empréstimo Consignado nº 186748233, determinando a devolução do valor pago ao requerido, em dobro R$ 1.023,40 (um mil e vinte e três reais e quarenta centavos) – o qual será apurado ao final da presente demanda; Aposentadoria por idade: 1. Banco C6 Consignado S.A Contrato de Empréstimo Consignado nº 90126188951, determinando a devolução do valor pago ao requerido, em dobro R$1.102 (um mil cento e dois reais) – o qual será apurado ao final da presente demanda; 2. Banco C6 Consignado S.A Contrato de Empréstimo Consignado nº90141209703, determinando a devolução do valor pago ao requerido, em dobro R$408,00 (quatrocentos e oito reais) – o qual será apurado ao final da presente demanda; 3. Facta Financeira S.A Contrato de Empréstimo Consignado nº 0062377100, determinando a devolução do valor pago ao requerido, em dobro R$10.010,00 (dez mil e dez reais) – o qual será apurado ao final da presente demanda; 4. Facta Financeira S.A Contrato de Empréstimo Consignado nº 0086738638, determinando a devolução do valor pago ao requerido, em dobro R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis) – o qual será apurado ao final da presente demanda; 5. Banco Safra S.A Contrato de Empréstimo Consignado nº 000025607426, determinando a devolução do valor pago ao requerido, em dobro R$1.755,00 (dezesseis mil quinhentos e vinte e cinco reais) – o qual será apurado ao final da presente demanda; No processo proposto em face do Banco Santander (Brasil) S.A., já houve a determinação de citação, inclusive com apresentação da contestação pelo réu. Motivo pelo qual, não vislumbro mais motivos para unificação ao presente, indeferindo a emenda neste ponto, conforme já havia sido mencionado naquele feito na decisão proferida em 26.01.2026. Determinando o regular prosseguimento daquele processo. Já dos 05 processos que o autor possuía em face do Banco BMG, verifica-se que 4 foram extintos (ID 5001636-95.2025.8.08.0015, 5001634-28.2025.8.08.0015, 5001669-85.2025.8.08.0015 e 5001671-55.2025.8.08.0015) e 01 sentenciado (5001119-90.2025.8.08.0015). Motivo pelo qual, nem mesmo encontram-se no pedido de emenda à inicial. Resta, portanto, examinar a continuidade da demanda em face dos requeridos FACTA FINANCEIRA S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A e BANCO SAFRA S.A, onde serão discutidos 13 contratos de empréstimos. RECEBO A EMENDA À INICIAL. No entanto, diferentemente do que manejado pelo autor, as demandas deverão ser divididas de acordo com os requeridos, de modo a facilitar o exercício do contraditório. Assim, a referida emenda de ID 91935479 será anexada aos demais processos, da seguinte forma: – O processo nº 5001620-44.2025.8.08.0015 distribuído em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO deverá tramitar normalmente com a citação do requerido para contestar. Ciente de que a demanda abrange os seguintes contratos: Pensão por morte: 4. Facta Financeira S.A Contrato de Empréstimo Consignado nº 0065797644, determinando a devolução do valor pago ao requerido, em dobro R$1.534,00 (um mil quinhentos e trinta e quatro reais) – o qual será apurado ao final da presente demanda; 5. Facta Financeira S.A contrato de Empréstimo Consignado nº 0086737897, determinando a devolução do valor pago ao requerido, em dobro R$ 269,64 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) – o qual será apurado ao final da presente demanda; Aposentadoria por idade: 3. Facta Financeira S.A Contrato de Empréstimo Consignado nº 0062377100, determinando a devolução do valor pago ao requerido, em dobro R$10.010,00 (dez mil e dez reais) – o qual será apurado ao final da presente demanda; 4. Facta Financeira S.A Contrato de Empréstimo Consignado nº 0086738638, determinando a devolução do valor pago ao requerido, em dobro R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis) – o qual será apurado ao final da presente demanda. Vindo conclusos os demais processos para extinção, sendo aqueles de nº 5001621-29.2025.8.08.0015; nº 5001646-42.2025.8.08.0015; e nº 5001644-72.2025.8.08.0015. – O processo nº 5001622-14.2025.8.08.0015 distribuído em face de BANCO SAFRA S.A. deverá tramitar normalmente com a citação do requerido para contestar. Ciente de que a demanda abrange os seguintes contratos: Pensão por morte: 6. Banco Safra S.A Contrato de Empréstimo Consignado nº 000023073559, determinando a devolução do valor pago ao requerido, em dobro R$16.525,00 (dezesseis mil quinhentos e vinte e cinco reais) – o qual será apurado ao final da presente demanda; 7. Banco Safra S.A Contrato de Empréstimo Consignado nº000025607225, determinando a devolução do valor pago ao requerido, em dobro R$2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) – o qual será apurado ao final da presente demanda; Aposentadoria por idade: 5. Banco Safra S.A Contrato de Empréstimo Consignado nº 000025607426, determinando a devolução do valor pago ao requerido, em dobro R$1.755,00 (dezesseis mil quinhentos e vinte e cinco reais) – o qual será apurado ao final da presente demanda; Vindo conclusos os demais processos para extinção, sendo aqueles de nº 5001642-05.2025.8.08.0015; e nº 5001623-96.2025.8.08.0015. – O processo nº 5001614-37.2025.8.08.0015 distribuído em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. deverá tramitar normalmente com a citação do requerido para contestar. Ciente de que a demanda abrange os seguintes contratos: Pensão por morte: 1. Banco C6 Consignado S.A Contrato de Empréstimo Consignado nº 010019288902, determinando a devolução do valor pago ao requerido, em dobro R$1.196,00 (um mil cento e noventa e seis reais) – o qual será apurado ao final da presente demanda; 2. Banco C6 Consignado S.A Contrato de Empréstimo Consignado nº 90126189517, determinando a devolução do valor pago ao requerido, em dobro R$1.102,00 (um mil cento e dois reais) – o qual será apurado ao final da presente demanda; 3. Banco C6 Consignado S.A Contrato de Empréstimo Consignado nº 90141209394, determinando a devolução do valor pago ao requerido, em dobro R$209,00 (duzentos e nove reais) – o qual será apurado ao final da presente demanda; Aposentadoria por idade: 1. Banco C6 Consignado S.A Contrato de Empréstimo Consignado nº 90126188951, determinando a devolução do valor pago ao requerido, em dobro R$1.102 (um mil cento e dois reais) – o qual será apurado ao final da presente demanda; 2. Banco C6 Consignado S.A Contrato de Empréstimo Consignado nº90141209703, determinando a devolução do valor pago ao requerido, em dobro R$408,00 (quatrocentos e oito reais) – o qual será apurado ao final da presente demanda. Vindo conclusos os demais processos para extinção, sendo aqueles de nº 5001619-59.2025.8.08.0015; nº 5001618-74.2025.8.08.0015; nº 5001643-87.2025.8.08.0015; e nº 5001648-12.2025.8.08.0015. Por fim, registra este Magistrado que a serventia, equivocadamente, determinou a citação eletrônica de todos os réus nos diversos processos distribuídos pelo autor, exceto aqueles distribuídos em face do Banco BMG, antes mesmo de definidos os contornos do pedido inicial. Diante disso, deverá ser declarada a nulidade das citações dos requeridos FACTA FINANCEIRA S.A., BANCO SAFRA S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em todos os processos, evitando-se futuras alegações de vícios processuais. Por fim, preclusa a presente decisão, cumpra-se o cartório nos seguintes termos: 1. Cite-se o requerido FACTA FINANCEIRA S.A., nos termos da Lei 9.099/95. Advirto ao requerido que na contestação precisará especificar se possui ou não interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, devendo necessariamente justificar a pertinência de sua produção, sob pena de indeferimento e preclusão. Por oportuno, inverto, desde já, o ônus da prova, considerando tratar-se de relação de consumo, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que caberá à parte ré a demonstração, mediante documentos idôneos, da veracidade dos fatos por ela alegados, no momento processual oportuno. Entretanto, acerca do pedido de danos morais, pontuo que a sua prova caberá à parte autora. 2. Em caso de não haver acordo, após a apresentação da resposta, abra-se vista à parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal, havendo preliminares e/ou juntada de novos documentos, além de também especificar se possui ou não interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, devendo necessariamente justificar a pertinência de sua produção, sob pena de indeferimento e preclusão. 3. Na eventualidade de se constatar a revelia, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a necessidade de produzir outras provas além daquelas constantes nos autos. A(s) questão(ões) preliminar(es) eventualmente invocada(s) pela parte ré em sua resposta será(ão) analisada(s) por ocasião do julgamento do feito. Cumpridas essas determinações, venham os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
08/05/2026, 00:00