Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELCIO EDIMAR THOMAZINI, RODRIGO ZANOTTI MADALON
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO PINA DE SOUZA - ES11637-A Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO PENNA LUCAS - ES8653 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 0002223-67.2015.8.08.0044 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por ELCIO EDIMAR THOMAZINI e RODRIGO ZANOTTI MADALON em face da r. sentença que os condenou pela prática do crime ambiental previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98. Em sede de razões recursais e contrarrazões (apresentadas pelo Parquet em 1º grau), bem como no parecer da Procuradoria de Justiça Criminal, suscitou-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o relatório. Passo a decidir. O exame do mérito recursal encontra-se prejudicado ante a constatação da extinção da punibilidade dos agentes, matéria de ordem pública que deve ser declarada em qualquer fase do processo (art. 61, CPP). Da Dosimetria e do Prazo Prescricional Conforme se extrai da sentença condenatória, as penas aplicadas foram as seguintes: Rodrigo Zanotti Madalon: 01 (um) ano de detenção. Élcio Edimar Thomazini: 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, para penas superiores a um ano e que não excedem a dois, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. No caso de Rodrigo, cuja pena é de exatamente um ano, o prazo também é de 04 anos, conforme o mesmo dispositivo legal. Dos Marcos Temporais Recebimento da Denúncia 19 de agosto de 2015 Publicação da Sentença Condenatória 11 de novembro de 2024 Verifica-se que entre o recebimento da denúncia (2015) e a publicação da sentença (2024) decorreu o lapso temporal de mais de 09 (nove) anos. Mesmo considerando eventuais suspensões, o prazo de 04 (quatro) anos previsto em lei foi amplamente superado sem que houvesse qualquer outro marco interruptivo válido.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça Criminal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELCIO EDIMAR THOMAZINI e RODRIGO ZANOTTI MADALON, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal. Prejudicada a análise do mérito dos recursos. Intimem-se. Diligencie-se.