Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: GISELLE HALLIDAY DA CUNHA - RJ132047 Advogado do(a)
INTERESSADO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 Advogado do(a)
INTERESSADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5015786-27.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: PEDRO CESAR DO SACRAMENTO PEREIRA Endereço: Rua Copo-de-leite, 26, Porto de Cariacica, CARIACICA - ES - CEP: 29156-628 REQUERIDO Nome: ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Endereço: DOUTOR NILO PECANHA, 80, SALA 607, INGA, NITERÓI - RJ - CEP: 24210-480 Nome: MercadoPago Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Letra Parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por Pedro Cesar do Sacramento Pereira em face de Anspace Instituição de Pagamento Ltda., MercadoPago e Nu Pagamentos S.A., na qual pretende o ressarcimento dos valores de R$ 2.000,00, R$ 214,15 e uma parcela paga de R$ 201,23, ou, alternativamente, o cancelamento da compra junto às empresas rés, sob alegação de fraude. Encerrada a instrução probatória, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (id. 53509811). Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id. 63260557). Em sede recursal, o acórdão de id. 90855072 reformou a sentença de primeiro grau para condenar as recorridas, solidariamente, à reparação dos danos materiais sofridos pelo recorrente no valor de R$ 2.214,15 (dois mil, duzentos e quatorze reais e quinze centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação. Ademais, condenou cada uma das rés ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a serem atualizados pela taxa SELIC a partir da data do julgamento colegiado. O trânsito em julgado ocorreu em 10/02/2026 (id. 90855076). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (id. 91931992), foram realizados depósitos nos seguintes valores: R$ 2.941,37 pela Anspace (id. 93229732), R$ 3.437,87 pela Nu Pagamentos (id. 94471580) e R$ 1.564,88 pelo MercadoPago (id. 95029046), os quais foram levantados pelo exequente conforme ids. 94864312, 94864313 e 96332975. No id. 94471580, reiterado no id. 96266123, a parte autora informou que a ré Nu Pagamentos permanece efetuando cobranças relativas ao débito discutido, juntando boleto bancário e requerendo a cessação de tais cobranças. Pois bem. Verifica-se dos autos que o pedido inicial foi formulado de maneira alternativa, tendo o autor pleiteado o ressarcimento dos valores despendidos ou, alternativamente, o cancelamento da compra junto às rés. A controvérsia, nesta fase, restringe-se à análise da legitimidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira Nu Pagamentos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Ao examinar o título executivo judicial consubstanciado no acórdão de id. 90855072, observa-se que o órgão colegiado optou pela reparação material integral, determinando a restituição dos valores indevidamente suportados pelo autor. Nesse contexto, uma vez recomposto o patrimônio do consumidor por meio da indenização fixada, a manutenção das cobranças pela instituição financeira não configura, por si só, ato ilícito, pois o provimento jurisdicional não determinou o cancelamento do negócio jurídico, mas apenas a recomposição patrimonial. Assim, ao receber os valores correspondentes ao prejuízo sofrido, incumbe ao autor promover a quitação do débito perante a instituição financeira, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. Ademais, assiste razão à ré Nu Pagamentos ao sustentar a inexistência de comando judicial que a obrigue a se abster de efetuar cobranças ou a cancelar o contrato, uma vez que o título executivo limitou-se à imposição de obrigação de pagar quantia certa. Diante disso, indefiro o requerimento formulado no id. 94471580, uma vez que incumbe à parte autora proceder à quitação do débito junto à instituição financeira. Por outro lado, em análise aritmética preliminar, verifica-se que os valores até então depositados não se mostram suficientes, ao menos em um primeiro exame, para a integral satisfação da obrigação solidária, considerando os danos materiais devidamente atualizados e os danos morais fixados individualmente para cada ré, remanescendo, em tese, saldo a ser adimplido, possivelmente pela ré MercadoPago.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado, a fim de apurar a existência de eventual saldo remanescente, observando-se os parâmetros estabelecidos no acórdão de id. 90855072. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado Cumpra-se este Ato, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado. DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.
08/05/2026, 00:00