Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COMAL COMERCIAL DE ACUMULADORES E COMPONENTES LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5039750-13.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por COMAL COMERCIAL DE ACUMULADORES E COMPONENTES LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas. A requerente objetiva com a presente demanda caucionar os débitos advindos dos Autos de Infração nº 5.117.108-8 (CDA 000041232024) e nº 5.117.068-8 (CDA 000041082024), mediante a apólice de seguro acostada no ID 51313677 No ID 93587660, a parte autora informou a perda superveniente do objeto do litígio pela adesão ao REFIS, já tendo quitado o débito tributário. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a subsistência do interesse processual da parte autora após a adesão voluntária ao programa de benefício fiscal (REFIS) que abrange o débito discutido nestes autos, conforme confirmado pelo próprio Estado do Espírito Santo no ID 91111142 com anexos. Pois bem. Como se sabe, o interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A necessidade reside na impossibilidade de se obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Estado-Juiz, enquanto a utilidade refere-se à eficácia da decisão para melhorar a situação jurídica do demandante.
No caso vertente, verifica-se que a requerente noticiou a adesão ao REFIS com o pagamento do débito consolidado. A adesão a tais programas de parcelamento ou anistia tributária pressupõe, via de regra, a confissão irrevogável e irretratável do débito pelo contribuinte, bem como a renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial sobre o objeto da dívida. Dessa forma, ao optar pela regularização do passivo tributário via acordo administrativo, a parte autora operou o reconhecimento jurídico do débito, esvaziando a pretensão inicialmente formulada. Com a consolidação da dívida no programa de parcelamento, a discussão acerca de vícios formais ou materiais do lançamento perde seu objeto, uma vez que a via judicial não é mais necessária nem útil para o desfecho da lide. Dessa feita, a conduta do contribuinte revela a ausência superveniente de necessidade do provimento jurisdicional pretendido, ensejando a carência da ação por falta de interesse processual, nos termos da sistemática processual civil vigente.
Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto/falta de interesse processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Não havendo mais utilidade no prosseguimento da demanda, AUTORIZO a liberação da garantia oferecida no ID 51313677. CONDENO a parte requerente nas custas processuais remanescentes, caso devidas. Sem incidência de honorários sucumbenciais, haja vista que já incluídos no valor consolidado do parcelamento tributário (art. 4º-A, § 3º, Lei Estadual nº 12.651/2025), sob pena de “bis in idem”, em conformidade com o entendimento do Egrégio TJES na Apelação Cível nº 0005786-81.2018.8.08.0006, Relator: Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, 10/03/2025 c/c Tema 1.317 do STJ. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e DILIGENCIE-SE com a cobrança das custas processuais, observando-se o disposto no Provimento nº 10/2024 da CGJ-TJES. Por fim, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória-ES, 23 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
27/04/2026, 00:00