Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ADRIANO OZORIO DE MELO
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANALTON LOXE JUNIOR - ES13761 Advogado do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 96932375 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000398-40.2026.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de demanda ajuizada por JOSE ADRIANO OZORIO DE MELO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em que o Autor narra, em suma, que foi vítima de uma fraude digital sofisticada, conhecida como “golpe do falso advogado”. Diante disso, pleiteia a condenação da Ré à restituição integral do prejuízo material de R$ 54.000,00, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Verifica-se, dessa forma, que o Autor atribuiu à causa o valor de R$ 84.000,00, resultado da soma dos pedidos de indenização por danos materiais (R$ 54.000,00) e morais (R$ 30.000,00). Ocorre que o art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 estabelece que a competência dos Juizados Especiais Cíveis limita-se às causas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo vigente. Compulsando os autos, observo que, na data do ajuizamento (24/02/2026), o teto legal era de R$ 64.840,00, valor substancialmente inferior ao valor pretendido nesta ação (R$ 84.000,00). Tendo em vista que o valor da causa ultrapassa o limite permitido para o rito simplificado da Lei nº 9.099/95 e que não houve renúncia expressa ao valor excedente para fins de fixação de competência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão do valor da causa ultrapassar o limite de competência dos Juizados Especiais Cíveis. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à apreciação para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. JULIA S. A. MOULIN Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. ANCHIETA-ES, 14 de maio de 2026. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria