Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE NEGRI DOS SANTOS - ES21293 Advogado do(a)
REQUERIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 Requerido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, 1830, ANDAR 9 sala 94 - Torre 2 10 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Requerente(s): Nome: JOSE CARLOS DOS SANTOS Endereço: Rua Tuiuti, 03, quadra F, Jardim Guadalajara, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-020 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008283-12.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Visto em inspeção. Nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, movida por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A, a parte autora apresentou requerimento no id. 94770825 pugnando pela reconsideração da decisão proferida no id. 91719111, a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência. No entanto, ratifico que entendo que não estão preenchidos todos os requisitos previstos no art. 300, do CPC, para o deferimento da medida pleiteada, conforme anteriormente exposto por este juízo e em conformidade com a jurisprudência, senão vejamos: EMENTA: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR. Para que seja concedida a tutela provisória de urgência satisfativa é necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano grave e a reversibilidade da decisão. Ausentes qualquer dos requisitos exigidos, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000170912174003 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 01/10/0019, Data de Publicação: 08/10/2019) Analisando os autos, verifica-se que a objeção autoral não recai sobre a existência material do negócio jurídico, mas sim sobre a substancial divergência entre a vontade manifestada e o produto efetivamente disponibilizado pela requerida, tal cenário revela complexidade fática que demanda análise exauriente para a devida constatação do vício de vontade alegado. Outrossim, destaco que há documento formal assinado, qual seja o Termo de Adesão (id. 93918784) que, em tese, cumpre o dever de transparência, prejudicando a verossimilhança das alegações autorais neste momento processual. Ademais, como já destacado na decisão anterior, o perigo de dano resta mitigado pelo considerável período de convivência com os descontos, visto que o primeiro pagamento foi realizado em janeiro de 2020, havendo um grande lapso temporal até a propositura desta ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Por fim, considerando que a controvérsia jurídica em exame versa sobre a validade e o eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado (RCC/RMC), com foco no dever de informação e no prolongamento indeterminado da dívida, bem como as consequências de eventual invalidação do negócio jurídico. Sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão publicado no DJe de 06/03/2026, afetou os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando o feito como Tema 1.414, com a seguinte delimitação: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Em decisão posterior, o Excelentíssimo Ministro Relator, com base no art. 1.037, inciso II, do CPC e no art. 34, VI, do RISTJ, determinou a ampliação da suspensão para alcançar não apenas os recursos, mas todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Portanto, considerando que a presente demanda se amolda perfeitamente à hipótese de afetação e visando garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional, a suspensão do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ ou posterior deliberação daquela Corte Superior. Intimem-se e promover: 1) INTIMEM-SE AS PARTES DA DECISÃO. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO servindo de intimação. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030216451493200000084142845 Procuracao Jose Carlos Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030216451521100000084144114 Declaracao de pobreza Jose Carlos Documento de comprovação 26030216451565400000084144115 RG José Carlos Documento de Identificação 26030216451590700000084144118 comprovante de residência José Carlos Documento de comprovação 26030216451614800000084144121 Empréstimo RMC - BMG Documento de comprovação 26030216451638600000084144124 historico-creditos Documento de comprovação 26030216451669600000084144127 PARECER TÉCNICO DO CÁLCULO Documento de comprovação 26030216451706700000084144129 Relatório de Cálculo Documento de comprovação 26030216451728200000084144131 Decisão - Carta Decisão - Carta 26030315335427400000084194450 Decisão - Carta Decisão - Carta 26030315335427400000084194450 Citação eletrônica Citação eletrônica 26031116081223800000084985650 Petição (outras) Petição (outras) 26031209143854100000085029780 Comprovante de residencia atualizado Documento de comprovação 26031209143885400000085029781 certidão de casamento José Carlos Documento de comprovação 26031209143905200000085029782 Habilitações Habilitações 26032711423922300000086212394 Doc. 1 - PROCURAÇÃO 2025 Habilitações em PDF 26032711423955100000086212395 Doc. 2 - SUBSTALECIMENTO 2025 ATUALIZADO Habilitações em PDF 26032711423984100000086212396 Doc. 3 - CONTRATO SOCIAL Habilitações em PDF 26032711424007000000086212397 Habilitações Habilitações 26032711525443300000086213963 Doc. 1 - PROCURAÇÃO 2025 Habilitações em PDF 26032711525474000000086213964 Doc. 2 - SUBSTALECIMENTO 2025 ATUALIZADO Habilitações em PDF 26032711525495400000086213965 Doc. 3 - CONTRATO SOCIAL Habilitações em PDF 26032711525519800000086213966 Contestação Contestação 26032711542708800000086213969 Doc. 1 - TERMO DE ADESÃO E CCB - 1279 Documento de comprovação 26032711542738000000086213970 Doc. 3 - COMPROVANTES Documento de comprovação 26032711542784900000086213971 Doc. 4 - FATURAS Documento de comprovação 26032711542801800000086213972 Doc. 5 - PLANILHA EVOLUTIVA Documento de comprovação 26032711542829700000086213973 Contestação Contestação 26032711552325200000086213975 Doc. 1 - TERMO DE ADESÃO E CCB - 1279 Documento de comprovação 26032711552349300000086213976 Doc. 3 - COMPROVANTES Documento de comprovação 26032711552397300000086213977 Doc. 4 - FATURAS Documento de comprovação 26032711552410800000086213978 Doc. 5 - PLANILHA EVOLUTIVA Documento de comprovação 26032711552432200000086213979 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26040614160665700000086736330 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040614200585900000086737617 Decurso de prazo Decurso de prazo 26040800512823800000086904134 Petição (outras) Petição (outras) 26040814452805600000086951204 Réplica Réplica 26040818511453300000086993774 Indicação de prova Indicação de prova 26040818520416200000086993780 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO