Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EVANDRO DA SILVA MIRANDA
REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5000329-81.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EVANDRO DA SILVA MIRANDA em face da sentença proferida nestes autos. O Embargante sustenta a existência de omissões e contradições, questionando o indeferimento de danos materiais, o valor fixado para danos morais e a ausência de consolidação de astreintes. Traz, ainda, fatos novos relativos à data de fabricação do produto entregue para contrapor a tese defensiva. Os embargos são tempestivos e apresentam fundamentação técnica relevante. Por preencherem os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando as razões recursais, verifico que, embora o Embargante apresente uma peça bem fundamentada e levante questões fáticas pertinentes — como a divergência entre a data de fabricação do bem e as alegações de falta de estoque da Ré — a via eleita não se revela apropriada para o fim pretendido. Os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No presente caso, as insurgências quanto ao valor da indenização por danos morais e ao indeferimento dos danos materiais refletem, em verdade, o inconformismo da parte com o convencimento motivado deste magistrado. A pretensão de reavaliar o quantum indenizatório ou o acervo probatório exige recurso próprio de natureza infringente (Recurso Inominado), não sendo cabível a utilização dos aclaratórios para a rediscussão do mérito da demanda. Quanto de majoração das multas diárias (astreintes), esclareço que há perda de objeto, considerando a petição que informa o cumprimento da obrigação. O cálculo definitivo do montante acumulado e a análise do descumprimento da obrigação de fazer ocorrem no momento do cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado da decisão de mérito. Sobre o pedido de extração de peças ao Ministério Público (MPES), entendo que os elementos constantes nos autos, embora demonstrem falha na prestação do serviço e conduta processual questionável, não apresentam indícios suficientes de dolo específico voltado à prática de ilícitos penais que justifiquem a intervenção compulsória deste Juízo. Ressalte-se que os sistemas eletrônicos atuais disponibilizam ao Embargante diversos canais de comunicação direta com os órgãos de controle, como o próprio Ministério Público e o PROCON, os quais o requerente já demonstrou ter pleno conhecimento e capacidade técnica para utilizar.
Diante do exposto, embora reconheça a relevância das questões suscitadas, verifico que a via dos Embargos de Declaração é inadequada para a modificação pretendida. Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como lançada nos autos. Publique-se. Intimem-se. CARIACICA-ES, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
15/04/2026, 00:00