Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE BASTOS NETO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
REQUERENTE: CINTHIA CORREA RIBEIRO - ES25184 Advogados do(a)
REQUERIDO: MILENA COSTA - ES14623, RAFAEL BENTO GUERRA - ES28955 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0019571-85.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo (ID 92137959) em face da decisão interlocutória que fixou os honorários periciais, nomeou perito e determinou a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E. Em suas razões, o Ente Público embargante sustenta a existência de omissão e vício de fundamentação, alegando, em síntese, que o reajuste automático pelo IPCA-E carece de amparo legal específico, devendo observar as normas orçamentárias e os atos da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como a fixação deve considerar a disponibilidade de dotação orçamentária, sob pena de violação às normas de finanças públicas. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão ao embargante. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prevê o cabimento dos aclaratórios contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, a insurgência do Estado não aponta propriamente uma omissão no julgado, mas sim um inconformismo com o mérito da decisão que estabeleceu o critério de atualização dos honorários. Quanto ao índice IPCA-E, sua aplicação para a correção de valores devidos pela Fazenda Pública (incluindo honorários periciais quando a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita e o ônus recai sobre o Estado) encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, que privilegiam índices que melhor reflitam a inflação acumulada, garantindo a recomposição do valor real da moeda. No que tange à alegação de necessidade de previsão orçamentária, ressalte-se que a fixação de honorários periciais é ato inerente ao exercício da jurisdição e à garantia do devido processo legal (ampla dilação probatória). Eventuais entraves administrativos ou orçamentários do Poder Executivo não podem servir de óbice ao andamento processual, especialmente em feitos que apuram responsabilidade civil por erro médico com óbito. Ademais, os honorários periciais em casos de gratuidade de justiça observam rito próprio de pagamento via dotação específica do Tribunal de Justiça ou requisição própria, não havendo que se falar em nulidade da decisão por ausência de menção a dotações orçamentárias específicas do Executivo neste momento processual. Desta forma, verifica-se que o embargante busca a reforma do mérito da decisão pela via transversa dos aclaratórios, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, salvo em casos de erro crasso, o que não se vislumbra.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porém os rejeito, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Preclusa esta decisão, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, nos termos da decisão saneadora. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2
09/04/2026, 00:00