Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO ELIAS - SP162138
EXECUTADO: EDSON FEU FILHO Nome: EDSON FEU FILHO Endereço: Avenida Barão Monjardim, 383, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-150 Valor da causa: R $23,377.58 DESPACHO/CITAÇÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003293-90.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 2.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 3.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 4.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 4.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 4.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 5.Desde que devidamente justificado pelo Sr. Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 6.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 7.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 8.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 9.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 10.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 11.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 12.Utilize-se cópia do presente como mandado. 13.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91886552 Petição Inicial Petição Inicial 26030417170553900000084346081 91888409 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030417170655100000084346088 91888411 LIVRO_3127_PGS_209_PROC_PLANOSOLU_TRASLADO-VersaoImpressao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030417170738500000084346090 91888413 Contrato Social - 9 Alteracao - MAX BRASIL Documento de representação 26030417170834000000084346092 91888414 EDSON FEU FILHO Documento de comprovação 26030417170922200000084346093 91888416 01 - Inicial - Edson Feu Filho Documento de comprovação 26030417171013400000084346095 91952342 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030518583114700000084406319 91952342 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030518583114700000084406319 92634475 Petição- JUNTADA DE CUSTAS Petição (outras) 26031211293066300000085039033 92634481 Petição- JUNTADA DE CUSTAS Petição (outras) 26031211320760300000085039038 92634482 GUIA DE CUSTAS E COMPROVANTE Juntada de Guia em PDF 26031211320786300000085039039 92784598 Despacho Despacho 26031714471199100000085177159 92784598 Despacho Despacho 26031714471199100000085177159 94929588 EMENDA À INICIAL Petição (outras) 26041014134814500000087139729 94929591 PLANILHA COM CÁLCULO ATUALIZADO Documento de comprovação 26041014134843400000087139732 95949897 Decisão Decisão 26042913494144700000088069323 95949897 Decisão Decisão 26042913494144700000088069323 96317914 Despacho Despacho 26050613183054600000088401257 96297058 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26050614255462200000088381585