Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO SABARA DE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILLA COVELLO CRESCENZI - SP475095, RAFAEL ALVES DE PAIVA - SP369774, VANESSA CRISTINA ANDRE DE PAIVA - SP376391 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000047-62.2022.8.08.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO SABARA DE ANDRADE, alhures qualificado, em face da sentença de ID. 73397918. Requer o acolhimento dos embargos, para sanar suposta omissão. Esse é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (art. 49 da Lei 9.099/95). Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição. TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão que macule a sentença. Isso porque, embora a parte embargante sustente que a não intimação para apresentação de dados bancários constitui omissão no pronunciamento judicial em comento, compulsando os autos, verifico que a Sentença vergastada não afirmou que houve intimação com o objetivo de apresentação de dados bancários, tendo apenas asseverado que a parte ora embargante não apresentou os dados bancários, determinado sua intimação para cumprir o que de direito. De igual modo, não há que se falar em dilação quanto ao prazo para apresentação dos valores a serem levantados, tendo em vista que foi oportunizado prazo suficiente para requerimentos pela parte embargante. Ademais, desde a data da protocolização do requerimento de dilação de prazo, qual seja, 29 de julho de 2025, decorreu-se período razoável de tempo, em que a parte embargante poderia ter diligenciado a respeito dos valores que entende cabíveis. Desta feita, inexiste omissão quanto ao ponto em comento, tampouco razão quanto ao pleito de dilação de prazo. Assim, incabível o manejamento do recurso no caso em comento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como foi lançada. Vindo aos autos recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo legal (art. 41, §2º do CPC). Advirta-se que o preparo será feito nas 48 horas seguintes a interposição, sob pena de deserção. Transitada em julgado a sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. P.R.I.C CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0507/2026
22/04/2026, 00:00