Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5002378-76.2025.8.08.0062.
AUTOR: LUIZ ANTONIO PAGANINI
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO/MANDADO/CARTA AR I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ ANTONIO PAGANINI contra o BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor alega, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos no seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados (contratos n.º 330932595-3, 330932890-8 e 315427596-4) que nunca contratou, reputando ser vítima de fraude. Requer a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores e indemnização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (ID 89718913) arguindo as preliminares de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida e liquidação dos contratos), prescrição e incompetência do JEC por complexidade probatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação via biometria facial e a efetiva transferência dos valores. Apresentou pedido contraposto por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica e manifestação (ID 91131983 e ID 92717043), impugnando expressamente a assinatura digital e requerendo a inversão do ónus da prova e a apresentação de documentos suplementares. A parte ré pugnou pela colheita do depoimento pessoal do autor (ID 94157980). II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O banco réu alega a falta de interesse devido à ausência de reclamação administrativa prévia e à alegada liquidação dos contratos. A preliminar deve ser rejeitada. O acesso ao Poder Judiciário não se encontra condicionado ao esgotamento da via administrativa, face à garantia consagrada no art. 5.º, XXXV, da Constituição. Ademais, a quitação do contrato não afasta o interesse na pretensão de reconhecimento de fraude, repetição de indébito e reparação moral. 2. Da Prejudicial de Mérito de Prescrição A tese de prescrição também é rechaçada. Aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, e tratando-se de descontos no benefício de trato sucessivo, o termo inicial renova-se a cada desconto tido por indevido. Inexiste a prescrição do fundo de direito aplicável no atual estádio processual. 3. Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível O réu sustenta a incompetência do JEC, alegando que o apuramento de fraude demanda perícia técnica complexa. Tal argumento não merece prosperar neste momento. A demonstração da validade da contratação eletrônica pode ser realizada por prova documental e técnica simplificada (metadados, "hash", geolocalização e comprovativos bancários reais), instrumentos compatíveis com o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95. Não existindo outras preliminares ou nulidades a sanar, e estando presentes os pressupostos processuais, DECLARO O FEITO SANEADO. III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delimito as seguintes questões de facto controversas sobre as quais deverá incidir a atividade probatória: a. A validade e autenticidade da contratação do empréstimo consignado, bem como da assinatura eletrónica e biometria facial imputadas ao autor. b. A efetiva disponibilização e transferência do crédito para a conta bancária de titularidade do autor, com a correspondente identificação dos dados bancários (TED/DOC/PIX). IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA E PROVAS DEFERIDAS A relação jurídica estabelecida assume natureza de consumo. Considerando a vulnerabilidade técnica do autor perante o sistema bancário e a verosimilhança das suas alegações, bem como a impugnação expressa à assinatura (art. 429, II, do CPC), DEFIRO a inversão do ónus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. Ao Réu incumbe provar a autenticidade da manifestação de vontade, a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores. Para a elucidação dos pontos em causa, DEFIRO a produção das provas documentais suplementares requeridas pelo autor (ID 92717043). DEFIRO, outrossim, a produção de prova oral requerida pela parte ré (ID 94157980), consistente no depoimento pessoal do autor. V. DAS DILIGÊNCIAS 1) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17 de Julho de 2026, às 16:15 horas. 2) INTIME-SE a parte autora para comparecimento pessoal à audiência, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de facto (art. 385, § 1.º, do CPC). 3) INTIME-SE a instituição financeira ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos, sob pena de preclusão: a) A trilha completa da contratação eletrônica, contendo os registos de IP, geolocalização e demais metadados da operação; b) O laudo técnico de validação da biometria facial utilizada; c) O comprovativo definitivo da transferência bancária (TED/DOC/PIX) que ateste inequivocamente a entrada do valor do empréstimo na conta do autor, com identificação clara da instituição, agência e titularidade, em substituição ao mero recibo de OP interno. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo a este despacho força de Mandado Judicial. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito