Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WELBER CRISTIAN TEIXEIRA DA SILVA, CAMILA SANTOS DE ARAUJO Advogado do(a)
REQUERENTE: BARBARA SILVA PEREIRA - ES29256
REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5041499-56.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por WELBER CRISTIAN TEIXEIRA DA SILVA, CAMILA SANTOS DE ARAUJO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 10 de outubro de 2025, por volta das 17h40, deslocavam-se pela estrada que liga a região de Jucu a Marechal Floriano/ES, conduzindo o veículo Toyota Corolla XEi 2.0 Flex, placa KYT6F22, com destino ao Sítio Vitoriano, onde participariam de comemoração familiar. Aduzem que, durante o trajeto, ao subir uma estrada estreita e realizar uma curva, o veículo perdeu o controle, subiu no meio-fio e colidiu com um barranco, resultando apenas em danos materiais ao automóvel, sem registro de feridos. Sustentam que, confiando na cobertura contratada, acionaram o serviço de assistência 24 horas da seguradora Ré às 18h56, sob o protocolo nº 125501387, solicitando guincho e transporte auxiliar (táxi), serviços previstos na apólice de seguro nº 0190334501631, vigente até 22/04/2026. Afirmam que o atendimento prestado pela Ré foi inadequado, uma vez que o guincho somente chegou por volta das 23h30, ou seja, mais de quatro horas após a solicitação, além de o serviço de táxi ter sido cancelado unilateralmente, sem justificativa plausível. Relatam que, durante o período de espera, permaneceram à margem de estrada rural, sob chuva e frio, em local sem iluminação, vivenciando situação de insegurança e desamparo. Alegam que registros de atendimento e conversas mantidas por meio de aplicativo de mensagens evidenciam o abandono e o descaso da seguradora, frustrando a finalidade essencial do contrato de seguro. Em razão do ocorrido, requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 87605483. Juntada do termo de audiência de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 89084846. Impugnação à contestação - id. 89299002. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social. Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal. Compulsando os autos, observo que resta incontroverso que o Autor possuía contrato de seguro automotivo com a Ré, abrangendo serviço de assistência 24 horas, devidamente vigente à época dos fatos. Também é incontroverso o acionamento do serviço no dia 10 de outubro de 2025, às 18h56, sob o protocolo nº 125501387. A controvérsia cinge-se à qualidade e tempestividade do atendimento prestado pela seguradora. Da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente o registro da conversa via whatsapp (id. 82339361), vislumbro que a solicitação ocorreu às 18h56 e às 23h20 o guincho ainda não havia chegado, ou seja, o serviço só foi prestado mais de quatro horas após a solicitação, bem como que o serviço de táxi foi cancelado unilateralmente, sem justificativa plausível. Em que pese a ré afirmar que o autor que solicitou o cancelamento do táxi, não logrou êxito em demonstrar tal pedido, limitando-se a apresentar alegações genéricas, incapazes de afastar a falha na prestação do serviço contratado. O atraso excessivo no envio do guincho e o cancelamento do transporte auxiliar, em contexto de emergência, expuseram os Autores a situação de vulnerabilidade, insegurança e desamparo, obrigando-os a permanecer à margem de estrada rural, sem iluminação, sob chuva e frio, circunstâncias que extrapolam o mero dissabor cotidiano. A assistência 24 horas possui finalidade essencial de amparo imediato em situações emergenciais, de modo que sua ineficiência frustra a legítima expectativa do consumidor e viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Portanto, observo um transtorno que supera a seara do mero aborrecimento, construído principalmente pela demora no cumprimento da obrigação, configurando ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Por isso, argumento em consonância com as observações feitas anteriormente para que seja concedida a indenização por danos morais aos requerentes com atenção às peculiaridades do caso e com o princípio da proporcionalidade. Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio para a parte autora pela angústia vivida e exercerá, para a requerida, função punitiva e preventiva de atos similares, FIXO, a indenização por dano moral, a ser paga pela requerida, em R$ 3.000,00 (três mil reais) para CADA autor, quantia esta que não acarretará, em hipótese nenhuma, a ruína da requerida. DISPOSITIVO Diante do arrazoado exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para CADA autor, a título de danos morais, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais) com incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento. Defiro a retificação do polo passivo, ante a ausência de impugnação da parte autora, a fim de que passe a contar a empresa MAWDY LTDA, com CNPJ 68.181.221/0001-47. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r. Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial). Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: WELBER CRISTIAN TEIXEIRA DA SILVA Endereço: Avenida São Mateus, 197, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-040 Nome: CAMILA SANTOS DE ARAUJO Endereço: Avenida São Mateus, 197, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-040 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, ANDARES 17 AO 21, ALA A, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000
06/05/2026, 00:00