Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ISAIAS PEREIRA DA VITORIA
REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001824-36.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por Isaias Pereira da Vitória em face de Mapfre Seguros Gerais S.A. Narra a parte autora, em suma, que celebrou contrato de seguro veicular com a requerida, tendo por objeto o automóvel Toyota Corolla, placa QPQ5E17. Aduz que, em 30/03/2021, o bem segurado envolveu-se em acidente automobilístico, fato devidamente registrado por meio de boletim de ocorrência, sendo prontamente comunicado à seguradora mediante aviso de sinistro. Sustenta que, embora vigente a apólice securitária e cumpridas as exigências contratuais, a requerida recusou o pagamento da indenização securitária, encaminhando correspondência datada de 27/07/2021, na qual negou cobertura sob alegação genérica de inconsistência entre as informações prestadas e as circunstâncias do evento. Afirma que promoveu tentativas administrativas de resolução da controvérsia, todas infrutíferas, não restando alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. Aduz, ainda, que o veículo sofreu perda total, tendo sido orçado o reparo no valor de R$ 85.595,50, ao passo que o valor de mercado, conforme tabela FIPE, correspondia a R$ 100.253,00, superando, portanto, o limite de 75% que caracteriza a perda total. Informa que alienou o salvado pelo montante de R$ 1.000,00, postulando, assim, a indenização no valor de R$ 99.253,00. No tocante a questões processuais, assevera a existência de demanda anterior (processo nº 5007653-28.2022.8.08.0024), extinta sem resolução de mérito, na qual houve citação válida da requerida em 17/02/2025, defendendo que tal circunstância enseja a interrupção da prescrição, bem como a incidência dos juros de mora desde aquela data. Sustenta, portanto, a inocorrência de prescrição, à luz dos artigos 202 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos, bem como a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Ao final, formula os seguintes pedidos: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) citação da requerida; (iii) procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 99.253,00; (iv) julgamento antecipado da lide; (v) inversão do ônus da prova; e (vi) condenação da requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, acrescidos de juros e correção monetária. Ao apreciar a postulação inicial, este Juízo proferiu o despacho de ID 91710007, no qual, diante da necessidade de aferição mais acurada da alegada hipossuficiência financeira, determinou à parte requerente a juntada de documentação comprobatória idônea, notadamente comprovantes de rendimentos ou proventos, última declaração de imposto de renda ou justificativa de isenção, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e extratos de cartões de crédito, tudo referente aos dois meses anteriores, assinalando-se prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e adoção das consequências processuais pertinentes. Em manifestação posterior, a parte autora, em vez de promover o cumprimento integral da determinação judicial, limitou-se a requerer o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes, invocando, para tanto, o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não dispõe de condições de arcar com o pagamento integral das despesas iniciais de uma só vez (ID 94161683). É o relatório, em síntese. Decido. De início, impende consignar que o requerimento de parcelamento das custas processuais não ostenta autonomia jurídica em relação à alegada insuficiência econômica da parte. Ao revés,
trata-se de providência que, embora distinta da gratuidade integral, igualmente se encontra ancorada na demonstração concreta de limitação financeira apta a justificar a mitigação do ônus inicial do processo. Com efeito, o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil confere ao magistrado a faculdade de autorizar o parcelamento das despesas processuais, mas tal prerrogativa não se destina a transformar o ingresso em juízo em mera conveniência financeira para aquele que detenha capacidade contributiva regular. Sua finalidade é, antes, permitir o acesso à jurisdição em situações nas quais, conquanto ausente quadro bastante para a gratuidade integral, esteja evidenciada dificuldade econômica real para o desembolso imediato das custas. Nessa linha, mostra-se correto afirmar que o pedido de parcelamento está, sim, atrelado à condição financeira da parte requerente, porquanto pressupõe a demonstração de que o recolhimento integral, de pronto, acarretaria ônus excessivo ou incompatível com suas possibilidades econômicas. Não se trata, pois, de faculdade processual franqueada indistintamente a qualquer litigante, mas de medida excepcional, vocacionada à tutela do jurisdicionado que revela, por elementos objetivos, restrição patrimonial suficiente a justificar o fracionamento. Tal exegese encontra amparo direto na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que pertine ao pedido de parcelamento das custas iniciais referentes à demanda de origem, é certo que a regra constante do § 6º, do art. 98, do CPC/15, autoriza tal medida, devendo o magistrado, para tanto, analisar o caso concreto. 2. Ocorre que o pedido de parcelamento impõe ao requerente - à semelhança do que ocorre com a assistência judiciária gratuita - o dever de comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais caso não lhe seja deferida a condição de parcelamento. 3. Portanto, pelo que se pode dessumir dos autos, a apelante possui condição econômico-financeira favorável, que lhe permite arcar com o valor das custas processuais iniciais sem maiores sacrifícios, mesmo porque ela não comprovou que possui despesas exorbitantes com a manutenção de sua vida, não fazendo, portanto, jus ao parcelamento disposto no art. 98, § 6º, do CPC/15. 4. Destarte, uma vez indeferido o pedido de parcelamento das custas processuais e determinada a intimação da requerente, ora apelante, para recolhimento das custas iniciais, não tendo a mesma atendido a tal chamado, o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 069180021771, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 10/09/2019, DJES 17/09/2019). Dessarte, tanto o pedido principal de gratuidade quanto o pleito subsidiário de parcelamento repousam sobre a mesma premissa fática, qual seja, a efetiva incapacidade econômica da parte para suportar, sem prejuízo de sua mantença, o custo do processo. Daí por que a ausência, até o presente momento, de comprovação documental idônea impede o acolhimento imediato de qualquer das postulações. Nada obstante, à vista da manifestação ulterior da parte autora, na qual se noticia a existência de entraves materiais para o atendimento integral da ordem judicial anterior, reputo prudente, em prestígio aos deveres de cooperação e ao princípio da primazia da resolução de mérito, conferir derradeira oportunidade para a regularização da instrução do pedido.
Diante do exposto, concedo à parte autora derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, improrrogável, para que comprove, de forma adequada e integral, a alegada pobreza jurídica, mediante a juntada da documentação já exigida por este Juízo, especialmente aquela relativa à comprovação de rendimentos, declaração de imposto de renda ou prova idônea de isenção, extratos bancários das constas que mantém com o Banco Safra S.A., Banco Triângulo S.A., Banqi, Pagseguro Internet IP S.A., Coop Sicredi Serrana RS, PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A, Banco Banestes S.A., Itaú Unibanco S.A., Sicoob Sul-Serrano, Dock Ip S.A., Celcoin Ip S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BMG S.A, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos – Ip, Banco BTG PactualS.A., PicPay, Neon Pagamentos S.A., Banco do Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., Midway S.A. - SCFI, Mercado Pago Ip LTDA. e o Bancoseguro S.A, além dos extratos de cartões de crédito, nos moldes anteriormente delineados. Fica desde logo consignado que eventual pedido de parcelamento das custas processuais permanece juridicamente subordinado à demonstração concreta da insuficiência de recursos, não se admitindo o fracionamento como providência dissociada da comprovação da pobreza jurídica. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento desta determinação ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como do pleito de parcelamento das custas processuais, com a ulterior adoção das providências processuais cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
10/04/2026, 00:00