Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA
REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002032-20.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Carlos Roberto Papa Alvarenga de Oliveira em desfavor de Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Narra o autor que exerce a atividade de motorista de aplicativo e que, ao buscar a obtenção de crédito no mercado, passou a enfrentar reiteradas recusas, sob a justificativa de existência de restrições internas e baixo score. Diante de tal circunstância, diligenciou para apurar a origem da restrição, ocasião em que constatou a existência de apontamento negativo junto ao SCR/SISBACEN, atribuído à instituição financeira requerida, classificado como “vencido/prejuízo”. Sustenta que jamais foi previamente notificado acerca da inclusão de seus dados no referido sistema, circunstância que, a seu sentir, viola frontalmente o disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como normativas do Banco Central do Brasil que impõem às instituições financeiras o dever de comunicação prévia ao consumidor. Afirma que a manutenção do apontamento tem causado severos prejuízos à sua vida econômica, obstando o acesso ao crédito e maculando sua reputação no mercado, razão pela qual postula a retirada imediata da restrição, sob pena de multa, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que estima em valor não inferior a R$ 20.000,00. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a citação da parte ré e, ao final, a procedência integral dos pedidos formulados na exordial. É o relatório, em síntese. Decido. De início, reputo preenchidos os pressupostos legais previstos nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Superada a análise da gratuidade da justiça, passo ao exame da tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da medida. A parte autora afirma que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central — SCR/SISBACEN — por ato atribuído ao banco requerido, em registro classificado como “vencido/prejuízo”, sem que lhe tenha sido previamente dirigida comunicação idônea acerca do lançamento. O SCR, conquanto não se confunda integralmente com os cadastros tradicionais de inadimplentes, possui inequívoco potencial restritivo, pois é utilizado pelas instituições financeiras para aferição do risco de crédito e da capacidade de pagamento do consumidor. Daí porque o Superior Tribunal de Justiça reconhece que as informações prestadas pelas instituições financeiras ao referido sistema podem produzir efeitos análogos aos registros em cadastros restritivos de crédito. A controvérsia, portanto, não se limita à existência material do débito, mas alcança a regularidade formal do procedimento que antecedeu a inscrição. A comunicação prévia ao consumidor constitui garantia mínima de transparência, informação e contraditório substancial no âmbito das relações de consumo, permitindo que o interessado tenha ciência do apontamento, possa corrigir eventual inexatidão, impugnar inconsistências ou buscar a regularização da pendência antes da produção dos efeitos negativos do registro. Nesse contexto, a ausência de comprovação, neste momento inaugural, de que a parte autora tenha sido previamente comunicada do lançamento no SCR/SISBACEN confere plausibilidade relevante à tese autoral, sobretudo porque a guarda e a demonstração da comunicação incumbem à própria instituição financeira, nos termos da regulamentação aplicável à matéria e do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se está, aqui, a declarar a inexistência do débito, tampouco a afastar definitivamente a legitimidade material da obrigação eventualmente informada. O que se reconhece, em juízo provisório, é que a manutenção de apontamento restritivo sem demonstração mínima de prévia ciência do consumidor revela potencial irregularidade formal bastante para justificar a intervenção judicial imediata. O perigo de dano também se evidencia. Registros dessa natureza podem comprometer o acesso ao crédito, dificultar operações financeiras ordinárias e afetar a credibilidade econômica do consumidor perante o mercado, de modo que a postergação da tutela para momento ulterior poderá perpetuar efeitos lesivos de difícil reparação prática. A providência, ademais, não ostenta irreversibilidade. Caso a instituição financeira demonstre, no curso do contraditório, a regularidade da comunicação prévia, a origem legítima do débito e a higidez do apontamento, poderá ser reavaliada a medida, inclusive com eventual recomposição do registro perante o sistema competente, observadas as formalidades legais. Há, portanto, reversibilidade prática suficiente, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. De outro lado, a manutenção do apontamento, sem demonstração mínima da regularidade de sua formação, impõe ao consumidor ônus desproporcional e incompatível com a tutela preventiva que deve informar a jurisdição em matéria consumerista. A relação jurídica descrita nos autos ostenta natureza de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, mostra-se igualmente cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da vulnerabilidade técnica do consumidor e da maior aptidão da instituição financeira para demonstrar a regularidade do procedimento de comunicação e do apontamento controvertido.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a suspensão/exclusão do apontamento lançado em nome da parte autora junto ao SCR/SISBACEN, especificamente quanto ao registro discutido nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação. Decreto, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Determino a citação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do artigo 246 do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, para que confirme o recebimento da comunicação no prazo legal de 03 (três) dias úteis. Não havendo confirmação, proceda-se, desde logo, à citação por via postal, com aviso de recebimento, servindo a presente decisão como carta citatória. Efetivada a citação, terá a parte ré o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, advertindo-se que deverá, em sua primeira manifestação, indicar eventual incorreção nos dados qualificativos constantes da inicial, em observância aos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual. Havendo alegação de matérias preliminares ou de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022513451153700000083788522 01 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26022513451233800000083788547 03 - CNH - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26022513451309800000083788551 02 - PROCURAÇÃO - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA - MARCO AURELIO Documento de comprovação 26022513451382400000083788552 04- ENDEREÇO- CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26022513451464200000083788553 01-PROVAS-CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26022513451534100000083788555 CTPSDigital_033.908.936-95_09-12-2025 Documento de comprovação 26022513451605100000083789358 SCR-03390893695-202512-09122025-105407330-98069733 Documento de comprovação 26022513451677500000083789359 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030214413504400000083794006 Despacho Despacho 26030313410064500000084186486 sisbajud parte 2 5002032-20.2026.8.08.0021 Certidão - BACENJUD 26030313410081200000084208764 sisbajud parte 1 5002032-20.2026.8.08.0021 Certidão - BACENJUD 26030313410100400000084208765 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030313410064500000084186486 Juntada de documentos JG Petição (outras) 26033011011426700000086326806 Imposto de renda Petição (outras) em PDF 26033011011448500000086326811 ComprovanteSantander-1774446742772 Petição (outras) em PDF 26033011011469000000086326814 infome_rendimento Petição (outras) em PDF 26033011011491100000086326815 sicoob_2026_03_25_10_41_53 Petição (outras) em PDF 26033011011524800000086326816 sicoob_2026_03_25_10_42_49 Petição (outras) em PDF 26033011011556400000086326817 sicoob_2026_03_25_10_43_43 Petição (outras) em PDF 26033011011587900000086326818 Despacho Despacho 26040717182010100000086879704 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040717182010100000086879704 Emenda à Inicial Petição (outras) 26042318093452200000087897114 emenda a inicial 5002032 Petição - emenda à inicial (PDF) 26042318093462800000087897119 declaração Petição (outras) em PDF 26042318093486400000087897121 declaração de hipossuficiência Petição (outras) em PDF 26042318093511300000087897122 Extrato banco digio Petição (outras) em PDF 26042318093536200000087897132 Extrato Banco do Brasil Petição (outras) em PDF 26042318093556000000087897133 Extrato BRB Petição (outras) em PDF 26042318093588100000087897135 Extrato c6 (1) Petição (outras) em PDF 26042318093609200000087897136 Extrato mercadopago Petição (outras) em PDF 26042318093625600000087897138 Extrato pagbank Petição (outras) em PDF 26042318093642300000087897139 Extrato picpay Petição (outras) em PDF 26042318093659200000087897140 Extrato Santander Petição (outras) em PDF 26042318093679100000087897141 Extrato sicoob Petição (outras) em PDF 26042318093689100000087897142 Nome: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Setor Parte G, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903
01/05/2026, 00:00