Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA Advogado do(a)
REQUERENTE: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO 1. Inicialmente, nos termos do Enunciado n. 157 do FONAJE, é cediço que “nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa”. Nesse sentido, observo que não há impedimento para a readequação do valor da causa, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5002740-43.2026.8.08.0030 recebo as emendas à inicial de ID’s 92794358 e 93457476. 2. Em petições de ID’s 92794358 e 93457476 a parte autora pugna pela extensão dos efeitos da tutela de urgência deferida em ID 91521361, visto que, novos números estão sendo utilizados para a aplicação do “golpe do falso advogado”, utilizando sua fotografia profissional e a identificação como advogado. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, o autor logrou êxito em comprovar que as contas vinculadas ao aplicativo WhatsApp de n. (27)9.9804-3157; (27)9.9648-9309; (27)9.9581-5956; (27)9.99942-1424; estão utilizando seu nome, sua fotografia profissional e sua identificação como advogado (ID’s 92794358 e 93457476). Da mesma forma, restou demonstrada a presença do periculum in mora, na medida em que a manutenção das contas poderá acarretar prejuízos financeiros a terceiros e à própria reputação profissional do requerente. Por fim, importante registrar que não há o que falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA promova o bloqueio e a suspensão integral de funcionamento das contas cadastradas na plataforma WhatsApp sob os n. (27)9.9804-3157; (27)9.9648-9309; (27)9.9581-5956; (27)9.99942-1424, as quais estão utilizando o nome e a fotografia do autor ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA, impedindo o envio e recebimento de mensagens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora em ID 93757855, razão pela qual, redesigno audiência de conciliação para 21/05/2026 às 16h30min. 4. Registro que o ato ocorrerá presencialmente e também de forma virtual, acessível por intermédio dos seguintes link, ID e Senha: Tópico: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 Senha: 97834081 5. Ressalto, ademais, que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Ficam as partes intimadas desta decisão, bem como, da audiência redesignada, ciente a parte requerida de que terá até a data da audiência de conciliação para apresentar contestação, inclusive quanto as emendas a inicial ora recebida. 7. Informo as partes que, não havendo conciliação, deverão informar, em audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para designação de audiência de instrução, se o Juízo entender pertinente. 8. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 9. Serve a presente Decisão como mandado. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Charles Henrique Farias Evangelista Juiz de Direito Nome: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA Endereço: Avenida Comendador Rafael, 1245, Ed. Gezel, Sala 403, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-053 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 3 A 07, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022416581684600000083730899 02 OAB Documento de Identificação 26022416581706700000083730904 03 COMPR RESIDENCIA Documento de comprovação 26022416581735300000083730905 04 CADASTRO BO Documento de comprovação 26022416581771300000083732356 05 GOLPE ADVOGADO Documento de comprovação 26022416581794100000083732357 06 OUTROS BOLETINS DE OCORRENCIA Documento de comprovação 26022416581821700000083732358 07 STORIS INSTAGRAM Documento de comprovação 26022416581848800000083732361 Juntada Video Petição (outras) 26022417164612700000083733859 videos Documento de comprovação 26022417164636400000083733866 JUNTAR COM VIDEO Documento de comprovação 26022417164668100000083733867 Decisão Decisão 26022615303334400000083736298 Decisão Decisão 26030616205679300000084015207 Decisão Decisão 26030616205679300000084015207 URGENTE - NOVOS NUMEROS Petição (outras) 26031315490703200000085184547 NOVO BOLETIM OCORRÊNCIA Documento de comprovação 26031315490730000000085184550 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de comprovação 26031315490753800000085184551 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031701102488600000085352453 Emenda Inicial Petição (outras) 26032311275173100000085791952 GOLPES ZAP Documento de comprovação 26032311275204000000085794257 PROTOCOLO BOLETIM OCORRENCIA NOVO Documento de comprovação 26032311275237200000085794258 Boletim_Unificado_60805669 Documento de comprovação 26032311275269700000085794259 REDESIGNAÇÃO DATA AUDIÊNCIA Petição (outras) 26032516405971600000086065707 voucher aéreo Documento de comprovação 26032516410011900000086065708
08/04/2026, 00:00