Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5013522-46.2025.8.08.0030 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: SOLIMAN ALVES GALVAO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO - ES12931 SENTENÇA
Trata-se de procedimento criminal instaurado em face de SOLIMAN ALVES GALVÃO, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. Conforme se extrai do processado, o Ministério Público e o investigado, assistido por seu defensor constituído, firmaram Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o qual foi devidamente homologado por este Juízo em 26 de fevereiro de 2026. As condições estabelecidas consistiram na doação de um scanner e um aparelho de ar-condicionado à DENARC de Linhares, além da renúncia a uma motocicleta apreendida e ao valor da fiança recolhida. O Ministério Público manifestou-se no ID 95302145 requerendo a extinção da punibilidade, informando que o beneficiário cumpriu integralmente as cláusulas 3.1 e 3.2 do acordo. Ressaltou-se que, embora tenha sido entregue objeto diverso do estipulado originalmente (uma multifuncional em vez de um scanner), o bem atendeu aos interesses da autoridade policial e possui valor equivalente. A entrega dos bens e a regularidade das notas fiscais foram certificadas pela autoridade policial no ID 94158682. É o relatório. Decido. Verifica-se que as obrigações assumidas pelo compromissário foram integralmente satisfeitas, conforme prova a documentação acostada aos autos e a anuência do Parquet. O descumprimento parcial quanto à especificação técnica do scanner foi suprido pela aceitação da autoridade receptora de um bem de utilidade e valor compatíveis.
Ante o exposto, e em conformidade com o disposto no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, julgo por sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTA A PUNIBILIDADE de SOLIMAN ALVES GALVÃO em relação aos fatos apurados nestes autos. Certifique-se a Secretaria sobre a efetiva transferência do valor da fiança (R$ 5.000,00 - ID 80572832) em favor do Fundo Gestor de Penas Pecuniárias da Comarca de Linhares/ES, vinculado à 2ª Vara Criminal, conforme pactuado na cláusula 3.4 do acordo. Oficie-se, se necessário, para a baixa definitiva de restrições de bens que foram objeto de perdimento ou renúncia. Preclusas as vias recursais e cumpridas as diligências, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibiraçu/ES, 28 de abril de 2026 FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
29/04/2026, 00:00