Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: MARCELO MINEIRO DASSIE Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO - SC56766 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000029-70.2024.8.08.0051 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARCELO MINEIRO DASSIE. Alega a instituição financeira que o requerido firmou, em 27/08/2019, Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, vindo a contratar, posteriormente, em 03/06/2022, operação de crédito na modalidade "CDC Automático BB Crédito Renovação" (operação nº 111.191.473), no valor de R$ 108.229,91, a ser pago em 120 parcelas mensais de R$ 1.840,43. Sustenta o banco autor que o requerido deixou de honrar as prestações pactuadas, o que ensejou o vencimento extraordinário antecipado da dívida em 10/10/2022. Indica que o débito atualizado até o ajuizamento da demanda perfazia o montante de R$ 141.526,40. A inicial veio instruída com cópia do contrato, Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinada eletronicamente, demonstrativo de débito e notificação extrajudicial. O feito foi originalmente distribuído perante a Comarca de Osasco/SP, tendo sido proferida decisão declinando da competência em razão do domicílio do devedor ser nesta Comarca. Recebidos os autos, determinou-se a citação. O requerido compareceu aos autos, apresentando embargos monitórios (ID 42434658), contudo, não houve o adimplemento da obrigação ou comprovação de quitação. O autor apresentou alegações finais reforçando o pedido de procedência (ID 93735181). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, tenho que a assistência judiciária gratuita somente deve ser deferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CR, prisma sob o qual devem ser examinadas as disposições dos arts. 98 e ss. do CPC. O requerido colacionou aos autos documentos destinados a comprovar sua hipossuficiência financeira, notadamente o demonstrativo de pagamento (ID 42434672), a declaração e recibo de IRPF (IDs 92949669 e 92949672), faturas de consumo e de cartões de crédito (IDs 92949675, 92949683, 92949686 e 92949689), além de comprovantes de renegociações de dívidas e confissões de débito com diversas instituições financeiras (IDs 92949696, 92949698 e 92949700 ). Da análise densa e exauriente de tais documentos, extrai-se que o requerido exerce a profissão de "caixa de banco". Embora possua rendimentos fixos decorrentes de sua atividade laboral, a nuance na documentação acostada revela um cenário de superendividamento agudo. A multiplicidade de credores, demonstra que a capacidade financeira do devedor encontra-se severamente comprometida. Os contornos da documentação propiciam a concessão do benefício pelo fato de que a renda líquida disponível, após o adimplemento das obrigações básicas de subsistência e o enfrentamento do passivo financeiro acumulado, não permite o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Não se trata, portanto, de mera alegação conveniente, mas de situação corroborada por prova documental robusta de insolvência prática. Assim, em que pese a ocupação profissional do réu, o conjunto das obrigações passivas supera sua capacidade imediata de geração de caixa para arcar com as custas do Estado. Pelo exposto, é nítida a hipossuficiência do autor (ID 93330463), de modo que defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando apenas questões de direito a serem enfrentadas. O procedimento monitório exige, como requisito de admissibilidade, a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC).
No caso vertente, o autor instruiu a lide com a Cédula de Crédito Bancário nº 00000202201008319, emitida em 03/06/2022. Embora a CCB seja, por força de lei (Lei nº 10.931/2004), título executivo extrajudicial, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da ação monitória pelo credor que detém título executivo, visando à obtenção de um título judicial, conforme a Súmula 272 do STJ. Portanto, não há inadequação da via eleita. Observa-se que a contratação se deu por meio eletrônico, com assinatura digital efetuada via canal "WhatsApp" e "Mobile Banking". A validade de tais pactuações é plena no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente sob a égide da MP 2.200-2/2001 e da Lei 14.063/2020. As nuance fáticas extraídas dos logs do sistema bancário (ID 36475032) demonstram a correlação entre a conta corrente do requerido (agência 0222-4, conta 116.134-2) e a operação de renegociação realizada. Houve o pagamento de valor de entrada de R$ 2.676,99 em 03/06/2022, o que ratifica a manifestação de vontade do devedor e a aceitação dos termos contratuais por conduta concludente. A alegação de desconhecimento ou invalidade por falta de assinatura manuscrita não prospera, uma vez que o requerido utiliza os serviços do banco autor desde 2019 e realizou o pagamento inicial da própria operação que agora inadimpliu. O Demonstrativo de Conta Liquidada (ID 36475032) apresenta de forma densa e pormenorizada a evolução da dívida. A taxa de juros de normalidade aplicada (1,36% ao mês) encontra-se em estrita consonância com o que foi pactuado na CCB. Quanto aos encargos de inadimplência, o contrato prevê juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor, limites estes que respeitam a legislação consumerista e as normas do Conselho Monetário Nacional. O requerido não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A juntada de contracheques e declarações de renda apenas corrobora que o requerido possui atividade laboral, o que agrava a nuance do inadimplemento, pois demonstra que havia capacidade financeira residual para o cumprimento da obrigação, ou ao menos para a propositura de oferta concreta de quitação, o que não ocorreu. As nuances sugerem que o devedor buscou protelar o cumprimento da obrigação. A segurança das relações jurídicas e o princípio da pacta sunt servanda impedem que o Judiciário intervenha em contratos livremente pactuados sem a demonstração de abusividade gritante ou vício de consentimento, ônus do qual o réu não se desincumbiu. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados no ID 42434658 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 141.526,40 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do cálculo apresentado na inicial (02/09/2023). 2. CONVERTER o mandado inicial em mandado de execução, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, haja vista a gratuidade deferida. Transitada em julgado, o autor deverá requerer o cumprimento de sentença, observando o rito previsto nos arts. 523 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquive-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
07/05/2026, 00:00