Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA
RECORRIDO: BANCO BMG S/A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5002875-85.2021.8.08.0012
Trata-se de recurso especial (id. 14919519) interposto por MUNICÍPIO DE CARIACICA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 12589000) da Egrégia Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DOSIMETRIA DA MULTA. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Procon tem legitimidade para impor multa, nos termos do artigo 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, visto que possui poder de polícia para cominar sanções administrativas relacionadas às violações dos preceitos das leis consumeristas. 2. O Poder Judiciário, por seu turno, exerce apenas o controle externo de legalidade sobre os atos administrativos praticados pelo órgão de proteção ao consumidor, podendo, inclusive, rever as sanções pecuniárias caso se revelem desproporcionais às peculiaridades do caso concreto. 3. No Processo Administrativo n° 32-004.001.19-0001334, o banco não comprovou que o consumidor foi devidamente informado sobre a contratação do seguro prestamista, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. 4. No Processo Administrativo n° 0116-001-724-3, ficou demonstrado que houve cobrança indevida em duplicidade, tendo o banco restituído parte dos valores após a reclamação, mas sem atender integralmente ao pedido do consumidor e sem comprovar a devolução de um dos valores contestados. 5. Embora a municipalidade alegue que o Decreto Municipal n° 11.738/03 elenca critérios objetivos para fins de dosimetria da sanção conforme os parâmetros traçados pelo CDC, verifica-se que a decisão administrativa ostenta alto grau de subjetivismo, considerando que não foi especificada a vantagem auferida pelo apelante, pois há simples menção genérica de que o proveito teria sido de caráter individual. Acrescente-se, ainda, que também não foi evidenciada a real condição econômica do banco, porque esta foi considerada, de maneira ficta, num faturamento de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) mensais à época dos fatos. 6. Ademais, a atuação do banco em proceder à devolução parcial dos valores - que apesar de não afastar a possibilidade de imposição de multa evidencia uma tentativa de solucionar a questão, o que deveria ter sido ponderado pelo Procon ao fixar o valor da multa, considerando-se ainda a natureza individual e a baixa gravidade das infrações. 7. Essa fragilidade da fundamentação expedida nas citadas decisões infirma a dosimetria da penalidade administrativa, na medida em que os valores de R$33.562,67 (trinta e três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos) no processo n° 32-004.001.19-0001334 e R$33.560,26 (trinta e três mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e seis centavos) no processo administrativo n° 0116-001-724-3 mostram-se desproporcionais às peculiaridades do caso concreto, considerando, principalmente, a natureza da conduta perpetrada, o que é suficiente à redução das sanções para o adequado valor de R$10.000,00 (dez mil reais) cada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido." Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa (id. 16685628). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 57 da Lei nº 8.078/1990, sob o fundamento de que a multa aplicada pelo PROCON observou rigorosamente os critérios de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, aduzindo que a redução operada pelo acórdão recorrido caracterizaria indevida incursão do Judiciário no mérito do ato administrativo; (ii) violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o acórdão teria desconsiderado a vulnerabilidade do consumidor e as regras atinentes à facilitação de sua defesa e inversão do ônus da prova na esfera administrativa; (iii) ocorrência de dissídio jurisprudencial (alínea "c"), sustentando que outros tribunais pátrios reconhecem a impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o mérito de decisões administrativas proferidas pelo PROCON, limitando-se ao controle de legalidade. Contrarrazões no id. 18887836. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e há isenção de recolhimento de preparo. Quanto à aduzida ofensa ao artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o Órgão Fracionário, ao dar parcial provimento ao apelo da instituição financeira para minorar a sanção pecuniária, o fez com arrimo na exaustiva análise do acervo fático-probatório dos autos. O acórdão objurgado assentou, de forma categórica, que "a decisão administrativa ostenta alto grau de subjetivismo, considerando que não foi especificada a vantagem auferida pelo apelante", bem como pontuou que "não foi evidenciada a real condição econômica do banco, porque esta foi considerada, de maneira ficta, num faturamento de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)". Nesse diapasão, para infirmar as premissas fáticas estabelecidas pela Egrégia Câmara Julgadora – de que a dosimetria da multa careceu de amparo na prova real das condições do infrator e da infração, revelando-se desproporcional – e acolher a tese do ente municipal de que os critérios do art. 57 do CDC foram plenamente observados, seria imprescindível o revolvimento do substrato fático e probatório. Tal providência, contudo, é terminantemente vedada no rito estrito do Apelo Nobre, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse contexto, a jurisprudência da Corte Cidadã é pacífica ao afirmar que: “A verificação da aplicação no caso concreto dos critérios legais, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.938.935/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). De igual modo, no que tange à propalada violação ao artigo 6º, inciso VIII, do CDC (vulnerabilidade do consumidor e inversão probatória), o reexame do julgado sob esta ótica exigiria nova incursão nos autos do processo administrativo para aferir a suficiência das provas lá produzidas em contraponto às alegações do PROCON, esbarrando, novamente, na vedação de reanálise fática encartada na Súmula 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por derradeiro, consoante “iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES