Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: FLAVIO ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0018476-93.2015.8.08.0024
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 17389674) interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR ESTADUAL – OPÇÃO PELA MODALIDADE REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO – SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – INCORPORAÇÃO DEVIDA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A opção do servidor/militar pela remuneração por meio de subsídio, via de regra, não permite a percepção de qualquer outro adicional, sendo que, precisamente porque não há direito adquirido a regime jurídico, a futura opção por tal modalidade de remuneração exclui eventual direito pretérito à percepção do adicional. Isto porque, o escopo do regime remuneratório de subsídio é englobar numa única parcela todas as formas de verbas remuneratórias antes recebidas separadamente pelo servidor público (art. 39, § 4º, CF). 2. No caso em apreço, o apelado, integrante dos quadros da Polícia Militar, ao fazer a opção pelo regime remuneratório de subsídio, após o advento da Lei Complementar nº 420/2007, teve suprimido o pagamento da gratificação de raio-x, a qual fazia jus em razão do desempenho de atividade extraordinária. 3. Em casos análogos, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça – incluindo a desta e. Terceira Câmara Cível – consolidou-se no sentido de que, o enquadramento em tabela remuneratória de subsídio de maneira igual a outros militares que estavam na mesma graduação e possuíam mesmo tempo de serviço, desconsiderando completamente o recebimento da gratificação de raio-x, importa em violação do princípio da irredutibilidade salarial (art. 37, XV, CF). 4. Fixadas essas premissas, é possível concluir que o apelado faz jus à incorporação da gratificação de raio-x, prevista na Lei Estadual nº 2.701/1972, com base no soldo corresponde a sua graduação, integrando-a ao seu subsídio, não merecendo, portanto, reparos a sentença recorrida. 5. Recurso desprovido. Sentença confirmada". Opostos Embargos de Declaração pelo Ente Estatal, o recurso foi desprovido por unanimidade (ID 16685811). Em suas razões recursais (ID 17389674), o Recorrente sustenta, em síntese, a violação aos artigos 37, inciso XV, 39, § 4º, e 97, todos da Constituição Federal, além da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Aduz que o acórdão recorrido, ao determinar a manutenção da gratificação de "raio-x" após a migração para o regime de subsídio, teria afastado a incidência da Lei Complementar Estadual nº 420/2007 sem observar a reserva de plenário. Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (ID 19052175), pugnando pela inadmissão do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, considerando a intimação eletrônica da Fazenda Pública e o prazo em dobro. O Recorrente é isento de preparo. A representação processual está regular. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada cinge-se à interpretação da Lei Complementar Estadual nº 420/2007 e da Lei Estadual nº 2.701/1972, que regulamentam a remuneração dos policiais militares do Estado do Espírito Santo e a gratificação por risco de vida/raio-x. O acórdão objurgado concluiu pela ilegalidade da supressão da referida gratificação com base na análise do histórico funcional do servidor e na legislação local citada. Nesse passo, a modificação do julgado demandaria, necessariamente, o exame prévio de normas de natureza infraconstitucional local, o que é vedado em sede de apelo extremo, conforme dispõe a Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Ademais, para aferir se houve, de fato, redução nominal da remuneração ou se a verba foi devidamente absorvida pelo subsídio, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório (fichas financeiras), providência vedada pela Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário, a insurgência não prospera. O Excelso Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que não há violação ao artigo 97 da CF ou à Súmula Vinculante nº 10 quando o órgão fracionário do Tribunal apenas interpreta a legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sem declarar a sua inconstitucionalidade ou afastar sua incidência com base em fundamentos constitucionais. No caso concreto, a Câmara limitou-se a interpretar a LC 420/07 em harmonia com o princípio constitucional da irredutibilidade, sem expurgar a norma do ordenamento. Trata-se, portanto, de ofensa meramente reflexa ou indireta à Constituição Federal, o que inviabiliza o trânsito do recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso extraordinário. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES