Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FELIPE SANTOS BAZONI DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: LAYLA SOUZA NUNES - ES30719
REQUERIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003263-55.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO FELIPE SANTOS BAZONI DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, também qualificadas, objetivando a liberação de carta de crédito contemplada e reparação por danos extrapatrimoniais. Em sua petição inicial, o autor alega, em síntese: a) que aderiu ao grupo de consórcio administrado pelas rés em 01/04/2025, contrato nº 2999117, para aquisição de veículo no valor de R$ 100.000,00; b) que sempre manteve suas obrigações em dia e foi contemplado por sorteio em 17/12/2025; c) que, ao tentar utilizar a carta de crédito, teve a liberação negada sob o argumento de restrições cadastrais (FIES), as quais alega serem preexistentes à contratação; d) que a análise de risco posterior à contemplação é abusiva, uma vez que o bem ficaria alienado fiduciariamente, garantindo a operação; e) que sofreu danos morais em razão da frustração da expectativa de adquirir o veículo. Acompanham a inicial os documentos de ID 91845374 a 91845386. Decisão de ID 91956089 postergou a análise da tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça. Manifestação das rés quanto à tutela de urgência (ID 93305079), sustentando a ausência dos requisitos legais e a validade das cláusulas contratuais que exigem análise de crédito e garantias. Decisão de ID 93498398 indeferindo a tutela de urgência. Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (ID 94547101), arguindo: a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva da EMBRACON, afirmando que apenas presta serviços de administração e vendas, sendo a responsabilidade exclusiva do Consórcio Nacional Volkswagen; b) no mérito, a legalidade da conduta, baseada na Cláusula 21 do Regulamento, que condiciona a liberação do crédito à inexistência de restrições e comprovação de capacidade financeira; c) que o autor possui restrições em órgãos de proteção ao crédito e não comprovou renda compatível (3 vezes o valor da parcela); d) que a administradora tem o dever de preservar a saúde financeira do grupo consorcial; e) a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar por danos morais. Devidamente intimada para apresentar réplica (ID 94548008) a parte autora quedou-se inerte (ID 96590734). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela segunda ré (EMBRACON). Sustenta a referida ré que não possui responsabilidade pelo contrato, atuando apenas como parceira comercial. No que tange à referida preliminar, tenho que razão se distancia da parte ré, visto que no caso sob tablado aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora. Ademais, por se tratar de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Assim, rejeito a preliminar. Estando o feito isento de irregularidades ou nulidades, tenho que este desafia o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria predominantemente de direito com prova documental suficiente. O cerne da controvérsia consiste em apurar a legalidade da negativa de liberação de carta de crédito de consórcio em razão de restrição cadastral do consorciado após a sua contemplação. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. À guisa de valoração e convencimento deste julgador, tenho como fatos incontroversos: a) a existência da relação contratual entre as partes; b) a contemplação do autor por sorteio; c) a negativa de liberação do crédito baseada em restrição cadastral preexistente. Ao analisar juridicamente os argumentos, observo que a tese autoral não merece prosperar. Inicialmente cabe ressaltar que são aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que patente a relação de consumo existente entre as partes, ostentando, assim, o autor a qualidade de consumidor visto que, na qualidade de destinatário final, aderiu ao grupo de consórcio da primeira ré e buscou adquirir um veículo com a segunda ré. Neste tocante, impende-se pontuar que ainda que pelas regras consumeirstas as rés possuam responsabilidade objetiva, compete a parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito, até porque, as provas necessárias para o deslinde do feito poderiam ser facilmente produzidas pelo autor. Outrossim, como é cediço o consórcio tem natureza própria e se caracteriza pela formação de um fundo decorrente de contribuições coletivas para que todos os participantes possam ao longo do tempo adquirir um bem, mediante regras estabelecidas em contrato e é regido pela Lei 11.795/08. A quantidade de participantes e de parcelas facilita a compra porque faz com que as prestações tenham valor mais interessante aos aderentes. O sistema de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, fundamenta-se na solidariedade e no interesse do grupo de consorciados sobre o interesse individual (art. 3º, § 2º). A administradora atua como gestora de recursos alheios, tendo o dever legal de exigir garantias que assegurem a continuidade dos pagamentos após a entrega do bem, sob pena de prejudicar os demais participantes que ainda não foram contemplados. No caso concreto, o regulamento do consórcio (Cláusula 21 ou Cláusula 33.2, conforme o modelo adotado) prevê expressamente que a liberação do crédito está condicionada à aprovação cadastral e à inexistência de restrições em órgãos como SERASA/SPC. O autor admite possuir pendências financeiras oriundas do FIES. Embora o autor alegue que a restrição já existia no momento da adesão, tal fato não retira da administradora o direito — e o dever — de realizar nova análise no momento da entrega do numerário. A adesão ao grupo gera apenas uma expectativa de direito ao crédito, que se consolida com a contemplação, mas a sua fruição depende do cumprimento das exigências contratuais de garantia e idoneidade financeira. A existência de restrição creditícia é fator legítimo de risco. Permitir a liberação de vultosa quantia a consorciado com restrição de crédito elevaria o risco de inadimplência, onerando o fundo comum do grupo. Mesmo que o bem permaneça alienado fiduciariamente, os custos de uma eventual busca e apreensão e a desvalorização do veículo justificam a cautela da administradora na análise de crédito prévia. Neste tocante, compete destacar que a Lei n. 11.795/08, que dispõe sobre o sistema de consórcio, em seu art. 14, caput, §1º e 4º, disciplina que é válida a exigência de garantia complementar a alienação fiduciária do bem adquirido por meio de consórcio. Ademais, nos termos do §5º do citado dispositivo legal, constitui obrigação da administradora perante o grupo, sendo essa responsável pelos prejuízos decorrentes da aprovação de garantias insuficientes, da substituição ou da liberação destas antes da quitação: Art. 14. No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito. § 1o As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio. [...] § 4o A administradora pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas. § 5o A administradora deve indenizar o grupo na ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes: I – de aprovação de garantias insuficientes, inclusive no caso de substituição de garantias dadas na forma dos §§ 1o, 2o e 3o; II – de liberação de garantias enquanto o consorciado não tiver quitado sua participação no grupo. Nesta senda, considerando que o negócio jurídico discutido nos autos se trata de uma modalidade de mútuo no qual há risco de inadimplência, a imposição de inexistência de restrição de crédito do consorciado para sua concessão é legítima e natural, havendo, inclusive, amparo na legislação de regência. Ademais, as provas coligidas aos autos, demonstram que as condições de elegibilidade à concessão ao crédito foram previamente estabelecidas e anuídas pelo autor. Portanto, a conduta das rés encontra amparo legal e contratual, configurando exercício regular de direito. Não há que se falar em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois a aceitação das parcelas mensais é obrigação da administradora para manter a cota ativa, enquanto a análise de risco para liberação do capital é fase distinta e posterior. Em relação ao pedido de danos morais, sua improcedência é corolário lógico da inexistência de ato ilícito. A negativa fundamentada em cláusulas contratuais legítimas não gera dever de indenizar, tratando-se de dissabor inerente à dinâmica das relações comerciais de crédito. Assim, ausente a demonstração de falha na prestação do serviço ou abusividade na conduta das rés, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão do benefício da gratuidade de justiça outrora deferido, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00