Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JOSE PAULO MARINHO Advogado do(a)
REU: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000179-27.2026.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal proposta em face de JOSÉ PAULO MARINHO, vulgo “Zé Galinha”, pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147, CP) e dano qualificado contra o patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, CP), em concurso material e no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa do acusado formulou pedido de revogação da prisão preventiva (Id 92001456), fundamentando seu pleito em certidão (Id 91946419) na qual a vítima declara expressamente não desejar a manutenção das medidas protetivas, bem como manifesta o interesse em visitar o denunciado no estabelecimento prisional. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual apresentou parecer favorável ao pedido (Id 95090705), sob o argumento de que o periculum libertatis não se faz mais presente no caso concreto. É o relatório. Decido. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional e cautelar, exige para sua manutenção a persistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. No presente cenário, embora existam indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti), verifica-se que o perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado restou mitigado. A declaração da vítima no sentido de que não mais teme o denunciado e que deseja, inclusive, restabelecer contato presencial por meio de visitas na unidade prisional afasta o fundado receio de risco à sua integridade física ou psicológica que justificava a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Assim, ausentes elementos concretos de risco atual, a liberdade do acusado não mais se apresenta temerária sob a ótica da cautelaridade penal.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e DEFIRO a revogação da prisão preventiva de JOSÉ PAULO MARINHO, com fulcro nos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal. Expeça-se, com a urgência que o caso requer, o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA em favor de JOSÉ PAULO MARINHO, salvo se por outro motivo estiver preso. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. No que tange ao prosseguimento do feito, verifico que a defesa apresentou resposta à acusação. Não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, RECEBO A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. Para a produção de provas, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 de outubro de 2026, às 17h, a ser realizada por meio de videoconferência. Ficam as partes desde já advertidas de que, finda a colheita da prova oral em audiência, as alegações finais deverão ser apresentadas de forma oral, nos termos da legislação processual vigente. Diligencie-se. ANCHIETA-ES, 15 de abril de 2026. EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz(a) de Direito
16/04/2026, 00:00