Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Paulo Cezar Antunes Ribeiro
Requerido: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas – CEBAP DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5001837-48.2024.8.08.0007 Natureza: Procedimento do Juizado Especial Cível Vistos, etc I. Primeiramente, DETERMINO à serventia que promova a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença". II. Na sequência, anoto que, após o trânsito em julgado do v. Acórdão (ID nº 83904842), a parte permaneceu inerte e não procedeu com o pagamento voluntário da quantia em que fora condenada. III. Pelo exposto, DEFIRO o cumprimento de sentença e, considerando que a parte exequente já trouxe o valor atualizado do débito exequendo (ID nº 92918468), intime-se o executado, para efetuar o pagamento do valor devido, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Advirta-se: III.1) Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC; III.2) Efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante (art. 523, §2º, do CPC); III.3) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, seguirão os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC); III.4) Transcorrido o prazo do pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do NCPC). IV. Outrossim, observo que entre o trânsito em julgado e a apresentação do pedido de cumprimento de sentença, o prazo transcorrido é inferior a um ano, motivo pelo qual a intimação deverá ser feita por meio do advogado constituído, com base no art. 513, §4º do CPC (a contrário sensu). V. Decorrido o prazo do art. 523 do CPC e não tendo sido informado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, independentemente de novo despacho, para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito exequendo, sob pena de extinção por abandono. Após, tendo sido atualizado o débito, conclusos para Sisbajud. VI. Caso a parte executada apresente impugnação (item III.4), intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. VII. Após, conclusos. Diligencie-se. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. Ralfh Rocha de Souza Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00