Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DISVEL DISTRIBUIDORA DE FERMENTO VELOSO LTDA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002969-93.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DISVEL DISTRIBUIDORA DE FERMENTO VELOSO LTDA em face de r. decisão monocrática (id. 18453246), que indeferiu os pedidos de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Em suas razões recursais (id. 18761590), a embargante alega, em síntese, que a decisão padece de vícios, notadamente, a) omissões quanto à necessária distinção entre "patrimônio contábil" (lançamentos formais) e "liquidez financeira"; à análise global da alegação de inoperância empresarial; à tese de inadequação da análise do patrimônio pessoal do sócio, o que violaria o princípio da autonomia patrimonial do art. 49-A do Código Civil; e à aferição do periculum in mora sob a ótica da realidade econômica atual da empresa; e b) contradição na valoração das provas, ao conferir maior peso a imagens extraídas da plataforma Google Maps em detrimento dos vídeos colacionados pela parte. Registra-se, ainda, que a embargante protocolou, em petição apartada, pedido de reconsideração amparado em suposta prova nova (id. 18761589). Contrarrazões apresentadas pela embargada (id. 18980994), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela condenação da embargante à multa por embargos protelatórios. É o breve relatório. Decido na forma do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Ocorre que a leitura das razões recursais demonstra que a pretensão da embargante não se amolda às hipóteses taxativas do referido dispositivo. Constata-se, na verdade, propósito de rediscutir os fundamentos da decisão e a própria valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a natureza vinculada dos embargos de declaração. Inicialmente, quanto às alegadas omissões, ressalvo que este instituto processual se configura apenas quando o julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto, fundamento de fato ou de direito, ventilado na causa e que seria capaz de infirmar a conclusão adotada. Nos presentes autos, a embargante aduz omissão quanto à distinção entre "patrimônio contábil" e "liquidez financeira"; à análise global da alegação de inoperância empresarial; à suposta violação à autonomia patrimonial (art. 49-A do CC) pela análise dos bens do sócio; e à aferição do periculum in mora sob a ótica da realidade econômica da empresa. Contudo, da análise detida da decisão monocrática embargada, constata-se que tais premissas foram expressa e exaustivamente enfrentadas. Isso porque, no que tange à higidez do balancete apresentado frente à alegada falta de liquidez atual, a decisão pontuou que o documento oficial atesta robustez incompatível com a hipossuficiência e que a conduta da parte esbarra na vedação ao comportamento contraditório, restando expressamente consignado: A tese defensiva de que tais lançamentos seriam "antigos" e que o estoque fisicamente não existe revela-se contraditória, visto que carece de lógica jurídica a atitude da agravante ao alegar a irregularidade de sua própria escrituração contábil para postular, em juízo, a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, opondo-se às informações oficiais que ela mesma declara ao Fisco. Igualmente, no que diz respeito à alegação de inoperância empresarial, a r. decisão avaliou o conjunto probatório carreado, concluindo, de forma expressa, pela sua insuficiência para atestar a inatividade da empresa, pontuando a ausência de datas de gravação nos vídeos apresentados em cotejo com os registros fotográficos públicos que indicavam nova fachada e indícios de atividade no estabelecimento: Não obstante, verifico que as provas trazidas aos autos para demonstrar a alegada inatividade da empresa carecem de robustez. Quanto aos vídeos colacionados pela agravante, não há demonstração das datas de gravação; portanto, é impossível afirmar, neste juízo de cognição sumária, que a situação filmada retrate a atualidade do estabelecimento. A tese de omissão que implicou a alegada ofensa à autonomia da pessoa jurídica foi rechaçada de forma explícita, esclarecendo-se que a menção à capacidade financeira do sócio constituiu mero reforço argumentativo, e não o critério único para o indeferimento do benefício: Por fim, em relação à tese de suposta confusão patrimonial, não vislumbro, neste juízo perfunctório, a indevida consideração do patrimônio do sócio como critério único ou determinante para a aferição da capacidade econômica da pessoa jurídica. Isso porque, na decisão objurgada (id. 83586914), a MM. Juíza diferenciou bem sua fundamentação, analisando primeiro os balancetes da empresa e, apenas como reforço argumentativo, mencionou a situação do sócio, em tópicos, não sendo cabível, assim, a alegada violação à autonomia patrimonial encartada no art. 49-A do Código Civil. Por fim, no tocante à aferição do periculum in mora, o julgado de igual modo enfrentou a questão, rechaçando a probabilidade de risco de dano grave ou de incerta reparação: De igual modo, não restou demonstrado o periculum in mora, visto que o suposto risco de dano se baseia em alegação genérica de eventual bloqueio patrimonial via SISBAJUD, não configurando, por si só, lesão grave ou de incerta reparação, mormente considerando a modicidade do valor executado em cotejo com o patrimônio declarado. Dessa forma, observo que não há qualquer omissão, uma vez que as teses foram efetivamente apreciadas e afastadas no caso concreto. A embargante insurge-se, em verdade, quanto à fundamentação adotada, o que foge ao escopo dos aclaratórios. No que tange à contradição, impende destacar que o vício que autoriza os embargos é a contradição interna, verificada entre as proposições do próprio julgado - por exemplo, premissas que se chocam com o dispositivo -, e não a divergência entre a convicção do julgador e as provas ou teses defendidas pela parte. A embargante alega contradição na valoração das provas visuais, afirmando que o julgador conferiu maior peso a imagens do Google Maps em detrimento dos vídeos por ela colacionados. Contudo, a decisão é internamente coerente e explicou detalhadamente o porquê de os vídeos da agravante carecerem de força probante naquele momento processual, utilizando a plataforma pública apenas como corroboração da insuficiência documental: Não obstante, verifico que as provas trazidas aos autos para demonstrar a alegada inatividade da empresa carecem de robustez. Quanto aos vídeos colacionados pela agravante, não há demonstração das datas de gravação; portanto, é impossível afirmar, neste juízo de cognição sumária, que a situação filmada retrate a atualidade do estabelecimento. Outrossim, apenas a título de corroborar a insuficiência documental, nota-se que, apesar de a recorrente ter juntado imagem do Google Earth da fachada da empresa, argumentando paralisação de suas atividades, em consulta pública ao Google Maps [...], com imagens datadas de janeiro de 2025, mostra-se o estabelecimento com nova fachada, indicando atividade da distribuidora. Ademais, cumpre pontuar que a apresentação superveniente de novos elementos probatórios — a exemplo dos links e QR Codes trazidos no Pedido de Reconsideração de id. 18761589 — não caracteriza omissão ou contradição na decisão embargada. A via dos aclaratórios destina-se a analisar a integridade do pronunciamento judicial com base, exclusivamente, no acervo fático-probatório que se apresentava no exato momento de sua prolação. Assim, a nova documentação e o respectivo pedido de reconsideração serão devidamente apreciados no momento processual oportuno, sem que a juntada posterior represente, por si só, um vício na decisão já proferida. Não obstante, saliento que “Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes” (AgInt no AREsp n. 1.202.662/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018). Vê-se, assim, que as matérias em relação às quais a parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade foram oportuna e adequadamente apreciadas, revelando-se nítido o inconformismo da parte com as razões de decidir, o que não desafia a via dos aclaratórios. No que se refere ao prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que a embargante suscitou para o referido fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes os elementos descritos no art. 1.022 do CPC. Por derradeiro, afasto o pedido formulado em contrarrazões (id. 18980994) para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que a interposição destes aclaratórios, precipuamente com a finalidade de prequestionamento e exercício do amplo direito de defesa na fase inicial do recurso, atrai a incidência da Súmula 98 do STJ, não restando tipificada, neste primeiro momento, a litigância de má-fé. À luz do exposto, não existindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, CONHEÇO dos embargos declaratórios e lhes NEGO PROVIMENTO. INTIMEM-SE as partes para ciência da decisão. Após, autos conclusos para julgamento. Diligencie-se. Vitória-ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador
28/04/2026, 00:00