Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRAZIELA COMBONIANA DOS REIS RANGEL
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5027425-06.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por GRAZIELA COMBONIANA DOS REIS RANGEL em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, objetivando o recebimento de valores referentes ao FGTS de contrato temporário nulo, conforme título executivo judicial transitado em julgado. A exequente deflagrou a execução pleiteando o montante de R$ 14.561,90. Regularmente intimado, o Estado do Espírito Santo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 92007669), alegando excesso de execução. Sustenta o ente público que a exequente aplicou índices de correção monetária em descompasso com a modulação de efeitos proferida pelo STF na ADI 5090, bem como incluiu verbas de natureza indenizatória na base de cálculo. Aponta como valor correto a quantia de R$ 11.912,21. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso (ID 94767572). É o relatório. Decido. Diante da inércia da exequente após a impugnação fundamentada do ente público, opera-se a concordância tácita com os cálculos apresentados pelo executado. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a planilha da Procuradoria Geral do Estado (PGE) observou estritamente os parâmetros de correção monetária vigentes, notadamente a utilização da TR até a data do julgamento da ADI 5090 e a incidência da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, configurado o excesso de execução e inexistindo controvérsia remanescente face ao silêncio da parte credora, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para fixar como devido o valor de R$ 11.912,21 (onze mil, novecentos e doze reais e vinte e um centavos), atualizado até a data do cálculo da PGE. Julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 925, do CPC. EXPEÇA-SE RPV em favor da parte Exequente, na forma da lei, sobre os quais deverão incidir os devidos descontos legais, se for o caso. Expeça-se Alvará, se necessário. Caso, até a data de expedição do competente RPV, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Tudo feito, certifiquem-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
23/04/2026, 00:00