Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DIONES DE JESUS LIRA, ELIEDNA DE JESUS LIRA BARBOSA, ELIZABETE COUTINHO LIRA DA SILVA, MICHELE DE JESUS LIRA GONCALVES, MARTA RUBER DE JESUS LIRA, OLIVAL LIRA
REQUERIDO: MEDEIROS E BERGMANN COMERCIO DE PRODUTOS FISIOTERAPICOS LTDA, BANCO BS2 S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº 039/2026 Ofício DM nº 0557/2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0007976-14.2009.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizado por DIONES DE JESUS LIRA, ELIEDNA DE JESUS LIRA BARBOSA, ELIZABETE COUTINHO LIRA DA SILVA, MICHELE DE JESUS LIRA GONCALVES e MARTA RUBER DE JESUS LIRA em face de FISIOATIVA e BANCO BONSUCESSO S.A. Decisão em fls. 29 que deferiu AJG ao Requerente e determinou que juntasse aos autos documento que comprovasse a negativação do nome no SPC. Contestação de Banco Bonsucesso em fls. 37/50. Despacho em fls. 83 que determinou intimação do Requerente para dar prosseguimento ao feito em relação ao 1º Requerente, sob pena de extinção. Despacho em fls. 93 que determinou intimação pessoal para impulsionar o feito. Certidão em fls. 96 que informou o óbito do Requerente. Decisão em fls. 99 que determinou a intimação do patrono, para que promova a habilitação do espólio ou dos sucessores do demandado falecido. Petição dos Requerentes em fls. 150 que requereram habilitação nos autos. Decisão em fls. 182 que determinou intimação dos Requerentes para darem andamento ao feito. Petição dos Requerentes em fls. 191 que requereram a citação da empresa Requerida na pessoa de seus sócios-administradores e, caso infrutífera, a citação por edital. AR negativo em fls. 203. Os autos foram convertidos em eletrônicos. Petição do Requerido em ID 29316209 que requereu a extinção do feito em razão de inércia. Petição do Requerente em ID 31319735 que requereu a citação de Fisioativa via edital. Despacho em ID 71402915 que deferiu a citação editalícia. Edital de citação em ID 71402915. Certidão em ID 78820118 que informou transcurso do prazo sem que houvesse manifestação. Despacho em ID 92418502 que nomeou a DPE como curador especial. Contestação por negativa geral em ID 93521022. Réplica em ID 94366414. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, tendo em vista que as provas são documentais. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em. Min. Athos Carneiro). Prossigo, pois, com a análise da demanda. II – DAS PRELIMINARES II.1 – DA NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA No caso em análise, verifica-se que foram esgotadas as tentativas de localização da 1ª Requerida, com diligências realizadas no endereço da empresa, bem como por meio de seus sócios administradores, sem êxito. Tais circunstâncias evidenciam que a citação pessoal restou inviabilizada, legitimando o uso da modalidade editalícia, nos termos da legislação processual. Ressalte-se, ainda, que o feito foi ajuizado no ano de 2009, devendo ser considerado o contexto fático e os meios disponíveis naquele momento para localização da parte demandada. A adoção da citação por edital, portanto, observou os requisitos legais e se deu como medida necessária diante da frustração das tentativas anteriores. Assim, não há que se falar em nulidade, uma vez que não demonstrado qualquer prejuízo concreto à parte ré, tampouco irregularidade no procedimento adotado.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. Passo à análise do mérito. III – DO MÉRITO Em 2008 o requerente ajuizou ação e em sentença (fls. 24) foi declarada a rescisão da compra e venda celebrada entre as partes, devendo a 1ª Requerida se abster de realizar qualquer desconto na folha de pagamento do beneficio do INSS. Entretanto, o comando sentencial não foi obedecido e o Requerente teve seu nome indevidamente negativado junto ao SPC (fls. 13 e 31). Cumpre destacar que a relação entre a Requerida e a Requerente enquadra-se em típica relação de consumo. Sendo assim, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva da requerida, conforme previsto, respectivamente, no art.14, ambos do CDC. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade das Requeridas pela negativação do nome do Requerente, em suposto descumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Restou comprovado nos autos que, em demanda anterior, foi declarada a rescisão da relação contratual entre as partes, com determinação expressa para que a primeira requerida se abstivesse de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor. Tal comando judicial, não foi observado, culminando, inclusive, na inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, razão pela qual o Requerente ajuizou a presente ação. A negativação indevida configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por se tratar de dano moral in re ipsa, decorrente da própria inscrição irregular. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n. 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Ademais, a responsabilidade das instituições rés é objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação de consumo estabelecida, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor. No tocante ao 2º Requerido (BANCO BONSUCESSO S.A.), sua responsabilidade decorre da participação na cadeia de fornecimento e da ausência de comprovação de causa legítima para a negativação, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. Quanto à 1ª Requerida (FISIOATIVA), embora citada por edital e representada por curador especial, não houve apresentação de elementos capazes de afastar os fatos narrados na inicial. Dessa forma, evidenciado o descumprimento da decisão judicial anterior e a consequente inscrição indevida do nome do Requerente, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. No que tange ao quantum indenizatório, este deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida e as condições das partes envolvidas. Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal montante atende aos parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na forma do art. 944 do CC. III – DISPOSITIVO 1)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1.1) CONDENAR os Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais aos Requerentes no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada Requerido, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação conforme Súmula 362 do STJ e juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), qual seja 08/08/2008. 1.2) CONDENAR os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 2) INTIMEM-SE as partes da presente Sentença. 3) Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça; 4) Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00