Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: POSTO PORTAL DA ENSEADA LTDA, DESIREE CAMPO FALQUETTO LEMOS, CLECIO LUIS RIBEIRO LEMOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011984-57.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos à execução opostos por POSTO PORTAL DA ENSEADA LTDA, CLECIO LUIS RIBEIRO LEMOS e DESIREE CAMPO FALQUETTO LEMOS em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados nos autos. A demanda incidental é distribuída por dependência à ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 5004794-43.2025.8.08.0021. Sustentam os embargantes, em sede de preliminar, a incompetência territorial deste Juízo. Argumentam que o título executivo que aparelha a execução de referência — Cédula de Crédito Bancário nº 3070204 — ostenta cláusula de eleição de foro expressa e inequívoca. Apontam que a Cláusula Vigésima Sexta do referido instrumento contratual elegeu a Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES como a única competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do ajuste. No mérito, aduzem a inépcia da petição inicial da execução por ausência de demonstrativo de débito atualizado, a nulidade do título por iliquidez decorrente de cobranças abusivas (cumulação de taxa SELIC com juros remuneratórios e moratórios), e, subsidiariamente, o excesso de execução quantificado em cenários que variam entre R$ 34.868,65 e R$ 55.437,30. Instruíram a inicial com farta documentação, inclusive parecer técnico contábil. Pugnam, ao final, pelo reconhecimento da incompetência deste juízo e a remessa dos autos à comarca eleita, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório, em síntese. Decido. O cerne da presente manifestação judicial reside na análise da validade e eficácia da cláusula de eleição de foro estipulada entre as partes, matéria arguida oportunamente pelos Embargantes na peça de ingresso, em estrita observância ao art. 917, inciso V, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, especificamente a prova documental acostada, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 3070204, firmada em 08/08/2022, prevê em sua Cláusula Vigésima Sexta - Do Foro (item 26.1): "Fica eleito como competente para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas ou questões que, porventura, venham a decorrer deste Instrumento, o foro da comarca de VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ESPÍRITO SANTO". Consoante a dicção do art. 63 do Diploma Processual Civil, é lícito às partes modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações. Tratando-se de competência territorial (relativa), a vontade das partes manifestada no pacto goza, em regra, de presunção de validade, salvo se demonstrada abusividade que obste o acesso à justiça — o que não se vislumbra na hipótese, dado que o próprio devedor invoca o cumprimento da referida cláusula. Destarte, a propositura da ação executiva nesta Comarca de Guarapari/ES afronta o ajuste prévio e livremente pactuado entre as partes, configurando-se o vício de incompetência territorial deste Juízo. Uma vez reconhecida a incompetência relativa, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, nos exatos termos do art. 64, § 2º, do CPC. Ressalte-se que a decisão quanto ao pedido de gratuidade de justiça e demais matérias de mérito deverá ser apreciada pelo Juízo natural da causa, a fim de evitar indesejável supressão de instância ou nulidade processual por ato de juiz incompetente.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 63 e 64 do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de incompetência territorial arguida pelos embargantes e, por conseguinte, declino da competência deste Juízo para processar e julgar os presentes embargos à execução, bem como a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5004794-43.2025.8.08.0021. Intimem-se as partes desta decisão, por meio de seus respectivos patronos. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Precluída a faculdade recursal ou havendo renúncia expressa ao prazo pelas partes, proceda a Secretaria com a remessa imediata destes autos e do processo de execução de referência (nº 5004794-43.2025.8.08.0021) a Comarca de Venda Nova do Imigrante - ES, com as cautelas de estilo e baixas necessárias. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
07/04/2026, 00:00