Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: THAYNA LOPES ALVES
REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO - SP469060 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5008412-23.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Revisional proposta por THAYNA LOPES ALVES em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial de ID 67636652, alega a parte autora que: a) é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que, nos últimos períodos, vem sofrendo reajustes abusivos que superam os índices autorizados pela ANS para planos individuais; b) a ausência de clareza nos cálculos e a aplicação de reajustes por faixa etária sem a devida comprovação de sinistralidade ferem o Código de Defesa do Consumidor; c) a manutenção do valor atual torna o contrato excessivamente oneroso, colocando-a em desvantagem exagerada. Por fim, requer que seja declarada a nulidade dos reajustes aplicados, com a revisão da mensalidade para o patamar de R$ 257,20 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), e a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior. Decisão liminar que indeferiu o pedido de antecipação da tutela e deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 69836964). Em sua contestação, no ID 71302704, a parte requerida alegou, preliminarmente, a necessidade de inclusão da operadora SAMP no polo passivo e impugnou a gratuidade de justiça deferida. No mérito, aduziu que: a) o plano contratado possui natureza coletiva por adesão, vinculado à entidade AEEPPES, não se sujeitando, portanto, ao teto da ANS para planos individuais; b) os reajustes anuais são fruto de negociação entre a estipulante e a operadora, baseados na sinistralidade do grupo; c) o reajuste por faixa etária aplicado em maio de 2025 é legítimo, pois previsto contratualmente para a idade de 30 anos, marco atingido pela autora. Por fim, requer que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, mantendo-se as cláusulas contratuais em sua integralidade. Informação de interposição de agravo de instrumento pela autora, ID 71889093. Réplica, ID 73208526. Informações via malote digital que indicam o não conhecimento do recurso interposto, ID 80290062. Manifestação de ambas as partes pugnando pelo julgamento antecipado da lide, IDs 92751800 e 93471062. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, cumpre registrar que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste magistrado, sendo o conjunto probatório atual robusto o bastante para o julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.2 - Das questões preliminares a) Do litisconsórcio passivo necessário A requerida pugna pela inclusão da operadora SAMP Assistência Médica no polo passivo, sob o argumento de que esta detém a responsabilidade técnica pelos cálculos atuariais. A administradora de benefícios, ao atuar na gestão e cobrança do plano, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais abusividades em reajustes e a relação entre a administradora e o beneficiário é direta e autônoma para fins de discussão contratual, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário com a operadora de saúde. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. b) Da impugnação à gratuidade de justiça Sustenta a ré que a autora não comprovou o estado de hipossuficiência, de forma que os benefícios da gratuidade de justiça a ela não se aplicam. Ocorre que, dos autos, colhe-se que a requerente percebe benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária em valor módico, insuficiente para suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e tratamento de saúde. Não tendo a ré trazido aos autos qualquer prova robusta capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita e rejeito a preliminar. II.3 - Do mérito Segundo se depreende, a pretensão autoral visa a revisão de contrato de assistência à saúde, fundamentando-se na suposta abusividade de reajustes anuais e por faixa etária. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da transposição dos índices da ANS de planos individuais para o contrato em tela e a validade da cláusula de reajuste etário. a) Quanto à natureza do contrato e reajuste anual Ao compulsar os autos, é possível observar que o contrato anexado no ID 71302710 se trata de contrato coletivo por adesão, que possui regime jurídico próprio, no qual os reajustes anuais são pautados pela sinistralidade e pela livre negociação entre a estipulante e a operadora, cuja fundamentação legal encontra respaldo na Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), bem como na Resolução Normativa 565/2022 da ANS. No caso, observa-se que a proposta de adesão (ID 67640409) é inequívoca ao classificar o plano como "Coletivo por Adesão", vinculado à Associação de Estagiários e Estudantes Profissionalizantes (AEEPPES). Ou seja, o que se vê é que a autora anuiu com essa modalidade contratual ao ingressar no grupo, beneficiando-se, em tese, de custos iniciais reduzidos em relação ao mercado individual. Portanto, a alegação de que deveriam ser aplicados os índices de planos individuais carece de lastro legal e contratual, visto que a natureza jurídica do ajuste afasta a incidência direta do teto da ANS. Sobre o tema, vejamos entendimento desta Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE. ALEGADA ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e danos morais, objetivando a exclusão do reajuste anual de 48,90% aplicado em dezembro de 2024 e, subsidiariamente, a substituição do índice pelo percentual autorizado para planos individuais (6,91%). Os agravantes sustentam onerosidade excessiva, ausência de justificativa técnica e risco à continuidade de tratamento especializado de dois filhos menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão é abusivo e passível de suspensão liminar; (ii) estabelecer se, na ausência de demonstração inequívoca da abusividade, é cabível substituir o índice por aquele fixado pela ANS para planos individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os planos de saúde coletivos por adesão não estão sujeitos à limitação de reajuste fixada pela ANS para planos individuais, sendo permitidos reajustes por variação de custos ou sinistralidade, desde que pactuados contratualmente e formalmente justificados. 4. A cláusula contratual do plano prevê reajustes anuais com base em índices de sinistralidade e variação de custos assistenciais, com aplicação em dezembro de cada ano, e há registro de prévia comunicação aos consumidores. 5. A jurisprudência do STJ admite reajustes por sinistralidade em planos coletivos, desde que fundamentados em cálculos atuariais e em conformidade com o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não se admitindo o controle judicial liminar sem dilação probatória. 6. A demonstração da abusividade do reajuste exige prova técnica específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou comparação com índices regulados para planos individuais. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5002300-74.2025.8.08.0000. Relatoria: SERGIO RICARDO DE SOUZA. 3ª Câmara Cível. Julg: 17/04/2026) [g.n.] Ademais, a autora não logrou demonstrar que os reajustes aplicados pela ré foram desproporcionais à sinistralidade do grupo ou que houve má-fé na apuração dos custos. A revisão judicial de índices em planos coletivos exige a prova técnica de que o reajuste é dissociado do aumento do risco, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu (art. 373, I, CPC). Ademais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – REAJUSTE DE MENSALIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – REAJUSTE POR SINISTRALIDADE – INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS – NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Os planos de saúde coletivos não estão sujeitos aos limites de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, devendo observar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e os parâmetros previstos em cláusulas contratuais expressas, desde que respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da operadora de plano de saúde na ação em que se questiona o reajuste contratual, porquanto integra a cadeia de consumo; 3. A caracterização de abusividade no reajuste por sinistralidade de plano de saúde coletivo demanda análise técnica sobre os cálculos atuariais que justifiquem eventual desequilíbrio econômico do contrato, não se revelando suficiente a mera comparação com índices regulados para contratos individuais. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5006344-73.2024.8.08.0000. Relatoria: ALDARY NUNES JUNIOR. 2ª Câmara Cível. Julg: 27/02/2025) [g.n.] Nesse contexto, a manutenção dos reajustes anuais aplicados pela administradora é medida que se impõe, preservando-se o princípio do pacta sunt servanda e a viabilidade do mutualismo. b) Quanto ao reajuste por faixa etária e sinistralidade Noutro viés, no que tange ao reajuste por mudança de faixa etária, a orientação sufragada pelo STJ no Tema 952 estabelece que tal aumento é legítimo, desde que haja previsão contratual, observância aos limites da ANS e que os percentuais não sejam irrazoáveis. Como se depreende, a ratio decidendi fundamenta-se na necessidade de compensar o aumento natural do risco assistencial decorrente do envelhecimento do beneficiário, condicionando-se a validade desse reajuste à transparência das informações prestadas ao consumidor no momento da contratação. No caso em tela, verifica-se no ID 71302710 (Cláusula 27) a existência de tabela expressa indicando um reajuste de 12% ao se atingir a faixa de 29 a 33 anos. Ademais, a CNH acostada aos autos (ID 67640406) confirma que a autora completou 30 anos de idade em maio de 2025, marco cronológico que justifica a aplicação do reajuste previsto. Assim, as provas documentais refutam categoricamente a tese autoral de que não haveria previsão para tal cobrança ou que não teria ocorrido mudança de faixa etária no período questionado. Tendo como ponto de partida o dispositivo supracitado e o Estatuto do Idoso (embora não aplicável à autora pela idade), percebe-se que o percentual de 12% está em plena consonância com os parâmetros de razoabilidade do mercado, não se vislumbrando abusividade, mas sim o exercício regular de um direito previsto no instrumento contratual aceito pela beneficiária. Também houve questionamento em relação ao reajuste pela sinistralidade. No mesmo sentido do reajuste pela faixa etária, tal deliberação é viável desde que pactuada em contrato, o que ocorreu no caso. Os reajustes de planos de saúde coletivos não estão sujeitos aos limites regulatórios fixados pela ANS para planos individuais, conforme prevê o art. 13 da Resolução Normativa ANS nº 171/2008, cabendo à Agência apenas monitorar os percentuais aplicados para coibir abusos. Ainda, reconhece-se a validade dos reajustes por sinistralidade nos planos coletivos, desde que comprovada sua base atuarial e proporcionalidade, sendo necessária análise caso a caso para apuração de eventual abusividade. Sobre o tema, vejamos entendimento consonante desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. LIMITES DA ANS. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA SUSPENSÃO DO REAJUSTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Paulo Orlande Nardotto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo mantido pela Unimed Norte Capixaba e administrado pela Benevix Administradora de Benefícios Ltda., sob alegação de excesso dos limites regulatórios e comprometimento do tratamento contínuo contra o câncer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os reajustes aplicados ao plano coletivo por sinistralidade estão sujeitos aos limites regulatórios da ANS; (ii) verificar se há demonstração suficiente da base atuarial que justifique os aumentos aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os reajustes de planos de saúde coletivos não estão sujeitos aos limites regulatórios fixados pela ANS para planos individuais, conforme prevê o art. 13 da Resolução Normativa ANS nº 171/2008, cabendo à Agência apenas monitorar os percentuais aplicados para coibir abusos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos reajustes por sinistralidade nos planos coletivos, desde que comprovada sua base atuarial e proporcionalidade, sendo necessária análise caso a caso para apuração de eventual abusividade. 5. A súbita elevação da mensalidade do agravante, que aumentou em 57,43% no ano de 2023 e 109,86% no ano de 2024, deve ser justificada por cálculos atuariais idôneos, especialmente em situações de elevado uso do plano decorrente de tratamento oncológico. 6. A ausência, neste momento processual, de subsídios contábeis e provas técnicas suficientes para infirmar os cálculos apresentados pelas agravadas, que alegam a incidência dos reajustes exclusivamente por sinistralidade, inviabiliza o deferimento da suspensão dos aumentos, sem prejuízo de apuração aprofundada em instrução processual. 7. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) veda discriminações baseadas na idade, mas não impede reajustes quando amparados por critérios técnicos, solidários e proporcionais, conforme o Tema Repetitivo 952 e o Tema 1.016 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5015921-75.2024.8.08.0000. Relatoria: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA. 1ª Câmara Cível. Julg: 21/02/2025) [g.n.] Portanto, o pedido de anulação deste reajuste e a consequente redução da mensalidade mostram-se juridicamente inviáveis frente ao conjunto probatório. c) Da repetição de indébito Vencidos os pontos anteriores, a análise do pedido de restituição de valores torna-se logicamente prejudicada, uma vez que a repetição de indébito pressupõe a prova do pagamento indevido, o que não ocorreu na hipótese vertente. Como se depreende, uma vez reconhecida a legalidade dos reajustes anuais e por faixa etária, todos os pagamentos efetuados pela autora guardam estrita correlação com o que foi pactuado e devidamente prestado pela ré. Assim, a improcedência dos pedidos revisionais arrasta consigo a pretensão indenizatória/restitutória, pois inexiste ato ilícito ou enriquecimento sem causa por parte da requerida, pautando-se sua conduta nos estritos limites da regulação normativa e da autonomia da vontade das partes. Desta feita, diante da higidez contratual demonstrada pela ré e da ausência de provas em sentido contrário pela autora, a improcedência total é o desfecho de rigor. III - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do §2º do art. 85 do CPC. Todavia, ressalto a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida (art. 98, §3º, do CPC). Tudo feito, ao arquivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - Ofício DM 557/2026
27/04/2026, 00:00