Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ CARLOS LEMKE
REU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, CARLA ZANETTI RIBEIRO - ES29442, CARLOS ROBERTO CRUZ BARBOSA - ES41405 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5007061-15.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS LEMKE em face da sentença de id. 92469435, que julgou extinta a execução pelo pagamento. Alega o exequente a ocorrência de erro de procedimento e omissão, ante a ausência de intimação prévia para se manifestar sobre o depósito e a falta de apreciação da petição de id. 92469435, sustentando a existência de saldo remanescente decorrente de descontos que persistiram no curso da lide. Contrarrazões apresentadas pelo executado no id. 95861644, pugnando pela rejeição do recurso. Conheço do recurso, eis que tempestivo. No mérito, acolho-o. Assiste razão ao embargante. Constata-se vício de procedimento no julgado, uma vez que a execução foi extinta de forma prematura, sem a concessão de prazo para que o exequente se manifestasse sobre a suficiência do depósito efetuado pelo executado, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, verifica-se omissão quanto à análise da petição de id. 90186034, na qual o exequente apontava a continuidade de descontos indevidos em seu benefício previdenciário nos meses de abril a julho de 2025, parcelas estas que integram o título executivo por força do art. 323 do CPC. Havendo fundada divergência de cálculos entre o montante depositado e o valor que o exequente entende devido, a desconstituição da sentença de extinção é medida que se impõe para a regular apuração do débito.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de extinção de id. 92469435, e determinar o regular prosseguimento do feito. Para o regular prosseguimento do feito, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para que proceda à conferência exata das contas, apurando a ocorrência dos descontos alegados entre abril e julho de 2025 e a correta aplicação da compensação fixada no título de mérito. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA-ES, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito