Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: JULIO CEZAR CASA GRANDE BARBOSA Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5003564-61.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Cuido de embargos de declaração opostos, no id. 93802992, por Dacasa Financeira S.A. contra a sentença de id. 92575074 que extinguiu o processo por falta de pressupostos processuais. Aponta a existência de contradição pela não aplicação do disposto no art. 921 do CPC e erro pela extinção sem sua prévia intimação pessoal. Pois bem. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada. A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida. Sem razão a embargante! Primeiro porque o processo não foi extinto por abandono, mas, sim, por falta de pressupostos processuais e, como se vê no id. 89956831, ela foi regularmente intimada para promover a citação, sob pena de extinção, ficando inerte. Segundo porque não se trata de execução de título extrajudicial, razão pela qual o disposto no art. 921 do CPC é inaplicável. Terceiro porque é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em caso de falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de providência do ato citatório, é prescindível a intimação pessoal prevista no art. 485, §1°, do Código de Processo Civil. Verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.552.858/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Ressalto, por fim, que, na forma da legislação de regência, o acerto ou o desacerto da sentença hostilizada somente poderá ser feito pelo órgão ad quem, mediante recurso cabível. Dessarte, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 23 de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
28/04/2026, 00:00