Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MESSIAS WALGER PINTO, EVANDRO LUIS WALGER PINTO
REU: ROBERTO LUIS ZANETTI, ROGERIO CARLOS ZANETTI DECISÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO N.º 5000344-51.2026.8.08.0044 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34)
Trata-se de Ação de Demarcação/Divisão cumulada com Pedido Possessório e Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MESSIAS WALGER PINTO e EVANDRO LUIS WALGER PINTO em face de ROBERTO LUIS ZANETTI e ROGERIO CARLOS ZANETTI. Alegam os Autores, em síntese, serem proprietários de imóvel rural gravado por uma servidão de água instituída por instrumento particular em 07/07/2000. Sustentam que os Réus vêm praticando atos de turbação e abuso de direito, consubstanciados no agravamento excessivo do encargo da servidão mediante a instalação de bomba de alta potência, sobrecarga do sistema elétrico, uso da água por terceiro estranho ao pacto (Sr. Rogério) e intervenções não autorizadas na propriedade serviente. Requerem, liminarmente, a suspensão do uso da água pelo segundo Réu, a limitação da captação aos parâmetros contratuais e a proibição de novas obras. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de pretensão possessória de força nova, deve-se observar, ainda, o disposto nos arts. 561 e 562 do mesmo diploma processual.
No caso vertente, a probabilidade do direito repousa na Cláusula Quarta do contrato de servidão anexado aos autos (ID 92072690), que estabelece a divisão do recurso hídrico na proporção de 50% ("meio a meio") e veda expressamente a cessão da água a terceiros. Tais disposições contratuais, à luz do princípio da força obrigatória dos contratos e do art. 1.385 do Código Civil, limitam o exercício da servidão às necessidades pactuadas, evitando-se o agravamento do encargo ao prédio serviente. "Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente." Por outro lado, o perigo de dano é evidente, dada a essencialidade do recurso hídrico e o risco de danos estruturais ao sistema elétrico e hídrico dos Autores em razão da alegada sobrecarga. Contudo, verifico que o acervo probatório inicial quanto aos elementos que evidenciam a turbação é composto precipuamente por registros fotográficos produzidos unilateralmente (ID 92072692). Segundo o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, tais documentos, isoladamente, são precários para autorizar medidas drásticas e irreversíveis, como o corte total do fornecimento de água, antes do contraditório ou da audiência de justificação. AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDÃO DE PASSAGEM E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – GADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SER A PROPRIEDADE DO AGRAVANTE A ÚNICA PASSAGEM POSSÍVEL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. 1. Não desmontados os requisitos para a reintegração na forma requerida pelo autor, ora agravado. Isso porque o autor junta somente fotos de parte de sua propriedade contendo a aludida cerca com cadeado que, supostamente, indicariam a ocorrência do esbulho. 2. Tais documentos podem até constituir indício da ocorrência dos fatos alegados, mas traduzem-se em provas excessivamente precárias para a demonstração da narrativa. 3. No que tange à alegação de ser a única via para transitar de uma propriedade para a outra com seu gado, entendo que a partir das fotografias juntadas e do tamanho do terreno, não é possível concluir de plano que a propriedade do agravante se trata de único acesso possível. 4. Com relação ao boletim de ocorrência colacionado, entendo que este constitui narrativa unilateral que não se revela apta à demonstração do alegado. 5. Ademais disso, em que pese a alegada existência e uso da servidão há vários anos pelo agravado, não há provas suficientes de ser ela a única forma de passagem do gado para acesso a fonte de água. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5010492-98.2022.8.08.0000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) grifo posto Nesse cenário, a prudência recomenda o congelamento da situação fática atual e o cumprimento estrito dos termos contratuais, postergando-se a análise dos pedidos de suspensão total para após a audiência de justificação, conforme autoriza o art. 562 do CPC. "Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada."
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para cumprimento das seguintes providências: 1 - DETERMINO que o primeiro Requerido, ROBERTO LUIS ZANETTI, observe estritamente os termos da Cláusula Quarta do instrumento particular firmado (ID 92072690), limitando a captação de água à proporção de 50% ("meio a meio") da capacidade do sistema, abstendo-se de utilizar volume superior sem a expressa anuência ou convenção com os Autores, bem como se abstenha de fornecer água a terceiros estranhos ao contrato; 2 - DETERMINO, ainda, que os Requeridos, ROBERTO LUIS ZANETTI e ROGERIO CARLOS ZANETTI, se abstenham imediatamente de realizar qualquer nova intervenção no local, sendo proibida a instalação de novas bombas de captação (ou substituição por modelos de maior potência), a colocação de novas tubulações, bem como a realização de escavações, ampliações ou modificações na rede de captação de água e no sistema elétrico adjacente, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, limitada inicialmente ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de medidas indutivas. INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão total do uso da água pelo Sr. ROGERIO CARLOS ZANETTI, por demandar dilação probatória quanto à natureza de sua posse e vínculo. Com fulcro no art. 562 do CPC, DESIGNO Audiência de Justificação Prévia para o dia 16/06/2026, às 15:00 horas. CITEM-SE/INTIME-SE os Réus para comparecimento, advertindo-os de que poderão intervir no ato, sendo-lhes vedado, contudo, o arrolamento de testemunhas nesta fase. O prazo para contestação contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar após a audiência (art. 564, parágrafo único, CPC). Intimem-se os Autores para, querendo, apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias. CUMPRA-SE com urgência, por oficial de Justiça de Plantão, na forma do Art. 494-A, inciso I, Código de Normas da CGJ-ES. Santa Teresa-ES, (datado e assinado eletronicamente). ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO A CÓPIA COMO MANDADO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ n.º 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92072231 Petição Inicial Petição Inicial 26030613162698800000084516670 92072246 doc. 01 - docs pessoais messias Documento de Identificação 26030613162788700000084516684 92072248 doc. 02 - RG Erica Documento de Identificação 26030613162871100000084516686 92072251 doc. 03 - RG CPF Evandro Documento de Identificação 26030613162952200000084516689 92072654 doc. 04 - RG CPF Maria Documento de Identificação 26030613163038300000084516692 92072658 doc. 05 - comprovante de residencia Documento de comprovação 26030613163115900000084516696 92072662 doc. 06 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030613163195700000084516699 92072664 doc. 07 - Declaração Documento de comprovação 26030613163274500000084516701 92072666 doc. 08 - escritura Documento de comprovação 26030613163348900000084516703 92072667 doc. 08.1 - planta Documento de comprovação 26030613163460000000084516704 92072672 doc. 08.2 - memorial Documento de comprovação 26030613163536600000084517209 92072674 doc. 08.3 - Certidão do Imóvel Documento de comprovação 26030613163618700000084517211 92072680 doc. 09 - Escritura de inventário e partilha - analice e filhos Documento de comprovação 26030613163694100000084517216 92072684 doc. 09.1 - Escritura pública de doação com reserva analice x filhos Documento de comprovação 26030613163784600000084517220 92072687 doc. 09.2 -Mapa Documento de comprovação 26030613163881700000084517223 92072690 doc. 10 - contrato de servidão Documento de comprovação 26030613163960400000084517226 92072692 doc. 11 - RELATÓRIO FOTOGRÁFICO Documento de comprovação 26030613164035700000084517228 92078235 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030613455603800000084521978 92078241 Despacho Despacho 26031115544214600000084521984 92078241 Despacho Despacho 26031115544214600000084521984 92637751 Petição (outras) Petição (outras) 26031212112272400000085042648 92638504 imprime_guia - Evandro Juntada de Guia em PDF 26031212112308100000085042651 92638510 pagamento custas Evandro Documento de comprovação 26031212112334800000085042655 92638512 imprime_guia -Messias Juntada de Guia em PDF 26031212112358800000085043257 92638513 pagamento custas Messias Documento de comprovação 26031212112376700000085043258 Nome: ROBERTO LUIS ZANETTI Endereço: Misterioso, zona rural, Córrego Alto Santa Júlia, SÃO ROQUE DO CANAÃ - ES - CEP: 29665-000 Nome: ROGERIO CARLOS ZANETTI Endereço: Misterioso, zona rural, Córrego Alto Santa Júlia, SÃO ROQUE DO CANAÃ - ES - CEP: 29665-000
13/05/2026, 00:00