Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI - SP349946 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5008910-74.2026.8.08.0048 Nome: EDUARDO PANETTO BARBOSA VIANNA Endereço: Avenida Bicanga, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-817 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, tempestivamente (certidão exarada no ID 94581294), pelo demandante (ID 92703684), em face da decisão inaugural prolatada no ID 92526419, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por ele formulado initio litis. Para tanto, aduz o recorrente que o aludido ato judicial teria se baseado em premissa equivocada para indeferir o seu pleito liminar, qual seja, de que, durante os bloqueios ocorridos em sua conta mantida no aplicativo de mensagens WhatsApp, algumas funcionalidades do perfil teriam sido mantidas. Nessa senda, argumenta que, de forma diversa, durante as restrições, a ferramente gerida pela ré ficou totalmente inutilizável, de modo que permaneceu, em ambas as ocasiões, impossibilitado de acessar seu perfil durante 24h (vinte e quatro horas). Destarte, requer seja reformado o decisum vergastado. Pois bem. De pronto, cumpre registrar que a Lei nº 9.099/95 preceitua, em seu art. 48, que os Embargos de Declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, não constando previsão normativa de impugnação das decisões interlocutórias proferidas nos feitos em tramitação nesta seara especial (princípio da irrecorribilidade das decisões). Não obstante isso, não se vislumbra, in casu, qualquer vício a ser sanado na decisão atacada. Com efeito, o julgado guerreado não se baseou, apenas e tão só, na manutenção de algumas funcionalidades da conta do requerente durante os bloqueios objurgados para indeferir o requerimento autoral, indicando que a demandada pode restringir credenciar e descredenciar perfis cadastrados em seu aplicativo caso estes não estejam de acordo com as políticas da empresa, em consonância com o art. 421 do CCB/02. Não bastasse isso, restou expressamente consignado que o recorrente possui outras linhas telefônicas (ID 92489724), as quais podem ser por ele utilizadas para a comunicação com novos clientes. Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão embargada. Intime-se, pois, o embargante do teor deste decisum, para os devidos fins. Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já aprazada neste feito virtual. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00