Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JEFFERSON PAULO DE AZEVEDO PEREIRA
RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a)
RECORRENTE: INGRID CANDIDO VARGAS RODRIGUES - MT21566/O Advogado do(a)
RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5026226-48.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado interposto por JEFFERSON PAULO DE AZEVEDO PEREIRA. De início, cumpre consignar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. No exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, tendo a parte recorrente pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo o pedido exclusivamente com declaração de hipossuficiência (ID 18789020, p. 2). Embora tal declaração goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser elidida quando não corroborada por outros elementos de prova. Nesse contexto, a parte recorrente foi devidamente intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos, conforme orientação do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais, contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo recursal deve ser realizado independentemente de intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 80 do FONAJE que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. No caso em exame, além de não ter comprovado a hipossuficiência alegada, a parte recorrente também deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, configurando, assim, hipótese inequívoca de deserção. Tecidas tais considerações, ante a ausência de pressuposto recursal extrínseco (preparo), NÃO CONHEÇO do presente recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, parte final, da Lei nº 9.099/95, do Enunciado nº 122 do FONAJE e do Enunciado nº 7 das Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e retornem os autos ao juízo de origem. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
07/04/2026, 00:00