Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GESSE JAMES BARATA CAETANO
INTERESSADO: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000186-95.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por GESSE JAMES BARATA CAETANO em face de BANCO BMG SA. A parte exequente apresentou planilha de cálculos apurando um crédito total de R$ 20.748,40 (vinte mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), deduzindo a quantia de R$ 1.883,41 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos) ao final do seu cálculo, referente aos valores já recebidos. Intimado, o banco executado realizou o depósito judicial do valor que entende incontroverso, no importe de R$ 18.953,23 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), e garantiu a diferença exigida pelo exequente por meio de Apólice de Seguro Garantia no valor de R$ 2.333,72 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos). Ato contínuo, o executado apresentou, tempestivamente, Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual fundamentou a existência de excesso de execução no montante de R$ 1.795,17 (mil, setecentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos). Fundamentou sua insurgência no fato de que o exequente não realizou a compensação correta dos valores depositados na conta do autor, referentes às transferências (TEDs) de R$ 1.279,00 (mil, duzentos e setenta e nove reais) realizada em março de 2019 e R$ 604,41 (seiscentos e quatro reais e quarenta e um centavos) realizada em novembro de 2020. Segundo o banco, a compensação deve ocorrer na data exata de cada depósito, e não apenas ao final do cálculo, evitando-se a incidência de juros e correção sobre valores já restituídos ao credor. A parte exequente requereu e obteve o levantamento do valor incontroverso depositado (R$ 18.953,23) mediante a expedição de Alvará Eletrônico. Instado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente limitou-se a apontar a divergência de R$ 1.795,17 (mil, setecentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos) e requereu a remessa dos autos à contadoria. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). O juízo encontra-se devidamente garantido pelo depósito do valor incontroverso somado à apólice de seguro judicial, pressuposto para a análise da impugnação apresentada pelo devedor. A controvérsia da presente lide em fase de execução cinge-se exclusivamente à metodologia matemática utilizada para a compensação dos valores previamente depositados pelo banco na conta do exequente (R$ 1.279,00 e R$ 604,41). Analisando detidamente os cálculos de ambas as partes, constato que assiste razão ao executado. O acórdão proferido pela Turma Recursal, bem como a sentença de primeiro grau, determinaram expressamente que "os valores devidos deverão ser apurados após a compensação com os valores depositados na conta de titularidade do autor". O instituto da compensação (art. 368 do Código Civil) opera a extinção das obrigações até onde se compensarem, no exato momento em que coexistem. Isso significa que, se o Banco realizou uma transferência de R$ 1.279,00 (mil, duzentos e setenta e nove reais) em 11/03/2019 e outra de R$ 604,41 (seiscentos e quatro reais e quarenta e um centavos) em 30/11/2020, o saldo devedor deve ser abatido nestas datas específicas. A metodologia empregada pelo exequente — que atualizou a dívida integral com juros e correção monetária desde o evento danoso até a data do cálculo e, somente ao final, subtraiu o valor de R$ 1.883,41 (mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos) — é incorreta e gera enriquecimento sem causa. Tal prática faz com que o devedor pague juros moratórios e correção monetária sobre um capital que já não estava mais em sua posse, mas sim na posse do credor. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado demonstrou a correta evolução da dívida, abatendo os pagamentos parciais no exato mês em que foram realizados, cessando assim a fluência de encargos moratórios e inflacionários sobre a parcela adimplida. Desse modo, reconheço como correto o cálculo elaborado pelo devedor, que apurou o valor total da condenação em R$ 18.953,23 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos). Considerando que o Banco BMG SA já realizou o depósito integral do referido valor (R$ 18.953,23), quantia esta que inclusive já foi objeto de alvará de levantamento em favor do exequente, impõe-se o reconhecimento da satisfação total da obrigação exigida no presente feito.
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO BMG SA, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 1.795,17 (mil, setecentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos) e declaro como correto e devido o valor de R$ 18.953,23 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos). Tendo em vista que o referido valor já foi integralmente depositado pelo executado e levantado pelo exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Seguradora AVLA Seguros Brasil S.A. autorizando o imediato cancelamento/liberação da Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 12025000107750111361, tendo em vista a quitação integral do débito objeto desta demanda. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00