Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LILIAM LIMA DOS SANTOS ANDRADE
RECORRIDO: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A Advogado do(a)
RECORRENTE: CAIO ROCHA DOS SANTOS - BA47624 Advogados do(a)
RECORRIDO: PATRICIA PIRES CARDOSO - SP283586-A, WILLIAM BEZERRA DA SILVA - SP513808 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5034835-18.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Recurso Inominado interposto por LILIAM LIMA DOS SANTOS ANDRADE, com pedido de concessão da justiça gratuita (ID 17285327). Foi proferido despacho (ID 17286172) determinando a intimação da parte recorrente para comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício, o que não foi cumprido (ID 18350925). Ato contínuo, o pedido de gratuidade foi indeferido, sendo a parte recorrente intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção (ID 18604089). O prazo transcorreu in albis, conforme certidão de ID 18861283. É o relatório do essencial. Decido. Conforme exposto, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, e, mesmo após a devida intimação para recolhimento do preparo no prazo legal, a parte recorrente se manteve silente. Dito isso, entendo que a parte recorrente não observou a devida diligência em relação ao processo, conforme estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu arcabouço principiológico. O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 dispõe que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” O Enunciado n. 80 do FONAJE, por sua vez, estabelece: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Ademais, o Enunciado n. 18 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, firmado em Sessão da Turma de Uniformização realizada em 10/02/2023, dispõe que: "antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo de 48h (quarenta e oito horas) à parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo. Sendo indeferida a gratuidade, deverá efetuar o preparo no prazo de 48h, sob pena de deserção". No caso em análise, a parte recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência, tampouco efetuou o recolhimento do preparo no prazo legal, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da deserção do recurso. Cabe registrar que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê a condenação em custas e honorários sucumbenciais para a parte recorrente vencida. Tal previsão objetiva sancionar, unicamente, como forma de desestímulo à via recursal, a parte que recorre e não obtém êxito. Nesse sentido, destaco o Enunciado 102, do FONAJE e o 07 das Turmas Recursais do TJES, acerca da matéria: Enunciado n. 122 do FONAJE: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do Recurso Inominado.” Enunciado n. 07 das Turmas Recursais do TJES: “O recorrente será condenado em custas e honorários em caso de não conhecimento do recurso.”
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção, e condeno a parte recorrente ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem honorários, tendo em vista que a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à unidade de origem, com as cautelas de praxe. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00