Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOLANGE PEREIRA DE SOUSA
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95. Decido. Conforme registra a assentada constante dos autos, em que pese devidamente intimada, a parte Autora não compareceu à audiência, o que importa na extinção prematura do processo, na forma do art. 51, inciso I da Lei n° 9099/95. O ENUNCIADO 20 do FONAJE estabelece que "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 51, inciso I da Lei n° 9.099/95. Condeno a parte Requerente a pagar as custas do processo (art. 51, § 2°, da Lei n° 9099/95). Sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei n°9.099/95). Publique-se. Registre-se.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000138-52.2026.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se. Certifique o trânsito em julgado, intimando-se para o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não pagas as custas, inscreva-se em dívida ativa. Por fim, arquive-se com as cautelas de estilo. PANCAS/ES, 4 de maio de 2026. JUIZ DE DIREITO